Notícia n. 6581 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1339 - 08/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1339
Date
2004Período
Outubro
Description
BRAGANÇA JORNAL – 28/8/2004 - A retificação do registro imobiliário - Miguel Ângelo Brandi Júnior* Miguel Ângelo Brandi Júnior é advogado. * Estou me propondo a escrever um pouco sobre a retificação do registro imobiliário, especialmente após a edição da lei federal 10.931, de 2 de agosto último, pela qual operaram-se modificações importantes no tema. Como fiz com os cinqüenta artigos publicados no BJD no ano de 2003, a respeito de temas do novo Código Civil, este e outros artigos que se seguirão terão como destinatários os operadores do direito e os não operadores. Entre parênteses estarão indicados dispositivos legais sobre o assunto tratado. No direito brasileiro, cada imóvel é objeto de um registro imobiliário. Desde a edição da atual lei de registros públicos (lei federal 6.015, de dezembro de 1973, que entrou em vigor apenas em 1o de janeiro de 1976), esse registro dá-se por um documento chamado "matrícula" (art. 176). Pela antiga lei (decreto 4.857, de 9 de novembro de 1939), conhecida como "Regulamento de Registros Públicos", o registro da propriedade imobiliária dava-se pela "transcrição". A matrícula deve conter: um número de ordem, data de sua abertura, a identificação do imóvel, o nome, o domicílio, a nacionalidade, a identidade, o CPF (ou CNPJ se se tratar de empresa), o estado civil e a profissão do proprietário etc. (art. 176, § 1o). O antigo Código Civil, editado em 1926, já estabelecia a possibilidade de retificação do registro imobiliário, se o seu teor não exprimisse a verdade (art. 860). Isto é, se houvesse erro na descrição do imóvel, ou em outro elemento do registro. O tempo foi passando, as técnicas de descrição dos imóveis foram se aperfeiçoando. Doutro lado, as descrições dos imóveis encontradas nos registros imobiliários mostravam-se e mostram-se precárias, sem indicações seguras de localização, de medidas perimetrais, de área etc. O atual Código Civil contempla o direito do interessado reclamar que se retifique ou que se anule o registro imobiliário que não exprimir a verdade (art. 1247). Nos últimos anos, multiplicaram-se na Justiça os pedidos de retificação de registros imobiliários, especialmente de propriedades rurais. Antigamente, a descrição desses imóveis se fazia de maneira precária, sem segurança alguma e sem os elementos hoje considerados fundamentais para identificação precisa e segura de um imóvel. A Lei de Registros Públicos - LRP (art. 212), repetindo o Código Civil, estabelece a possibilidade da retificação registral imobiliária. Em seu artigo 213 - que até o dia 2 de agosto passado continha apenas cinco parágrafos, a LRP estabelece regras processuais para essa retificação. Pela lei 10.931, promulgada dia 2 e publicada dia 3 de agosto passados, operou-se profunda mudança na forma de pedir e de se processar a retificação de registro imobiliário. Para se ter uma idéia do alcance das mudanças, o artigo 213 da Lei de Registros Públicos passou a ter nada menos que quinze parágrafos. Tornou-se um artigo extenso. Antes de analisarmos as alterações operadas na retificação registral imobiliária, devo dizer que, em agosto de 2001, pela lei 10.267, foram introduzidas grandes alterações no registro público imobiliário, especialmente das propriedades rurais. Essa lei 10.267, regulamentada pelo decreto 4.449, de 30 de outubro de 2002, criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, orientado pelo Sistema Geodésico Brasileiro. Esse sistema, em fase embrionária de implantação, toma como referência pontos de localização dispostos e controlados por satélite. Parece não haver dúvida que a segurança na descrição de um imóvel - especialmente rural, num País de dimensões continentais como o Brasil - é maior, com a utilização dessa nova tecnologia. Essas novas identificações georreferenciadas deverão constar, tanto dos cadastros do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), como dos registros imobiliários. O decreto 4.449 estabeleceu prazos para que as propriedades rurais sejam identificadas pelo novo sistema (art. 10), de acordo com as dimensões de cada propriedade. Vencidos esses prazos, não serão praticados quaisquer atos registrais envolvendo áreas rurais não identificadas por esse novo sistema (§ 2o). É a forma que o legislador encontrou para “passar a limpo” os registros imobiliários do país, com especial ênfase aos imóveis rurais. No segundo artigo, comentarei as alterações introduzidas pela lei 10.931 na sistemática da retificação do registro imobiliário. (Bragança Jornal/SP, seção Local, 28/8/2004, p.8).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6581
Idioma
pt_BR