Notícia n. 6579 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1339 - 08/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1339
Date
2004Período
Outubro
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 5/9/2004 - Informe Notarial - Notícia - Primeira escritura eletrônica de imóvel é entregue em Belo Horizonte/MG - Você já imaginou comprar um imóvel sem ter que esperar os trâmites burocráticos e demorados do cartório e do banco para registrar a escritura? Esta simplificação já é possível. Foi entregue nesta sexta-feira, em Belo Horizonte, durante o Minascon, a primeira escritura de imóvel eletrônica do País. A compra é de um apartamento no bairro Anchieta, região Centro-Sul da capital, no valor de R$ 118 mil, pago com fundo de garantia e outros recursos do próprio comprador e financiado pelo Bradesco. Ele evidencia que tudo foi feito por e-mail, com as respectivas assinaturas eletrônicas de cada envolvido. O comprador enviou para o cartório uma minuta da escritura; o cartório redigiu a escritura e enviou eletronicamente para o vendedor; marido e mulher assinaram e devolveram ao cartório que enviou para o banco, que também assinou com dois certificados da autoridade certificadora, que devolveu para o cartório, certificou a assinatura, imprimiu a escritura e obteve a assinatura do comprador", descreve. "O serviço chega ao mercado imobiliário, agilizando e desburocratizando a compra e venda de imóveis", comenta, esclarecendo que, em breve, a operação poderá ser feita em todas as localidades onde os cartórios são associados à Anoreg-BR. Código Civil e seu dia-a-dia Possibilidade excepcional de desoneração de bem gravado com cláusula de inalienabilidade Primeiramente, é importante situar a matéria do ponto de vista prático. Na verdade, ocorre com relativa freqüência na realização de doações ou de testamentos a inserção da cláusula de inalienabilidade por imposição daquele que realiza a liberalidade, ou seja, ou do doador, ou do donatário. A cláusula de inalienabilidade, como bem retrata a sua terminologia, tem o propósito de vedar a alienação de determinado bem. Normalmente, ela é instituída para evitar que o beneficiário disponha do bem de maneira indiscriminada, dilapidando o patrimônio em face de prodigalidade, incompetência administrativa, inexperiência e, porque não dizer, por influência de terceiros, como é o caso de parentes, cônjuges, companheiros que insistam na vantagem da venda do bem adquirido por doação ou herança. Na prática contratual ou testamentária também se vê com certa freqüência a instituição da cláusula de inalienabilidade acompanhada das de impenhorabilidade e incomunicabilidade. A primeira, determina a impossibilidade do bem ser atingido por penhora judicial, a segunda, tem o condão de evitar que haja comunicação patrimonial entre membros de um casal, por exemplo, de forma que o bem assim clausulado, não se comunica com os do patrimônio do outro cônjuge. É importante grifar, aqui, a regra do artigo 1.911, "caput", do Código Civil, quando determina que "a cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade". Assim, independentemente da inclusão expressa dessas duas últimas cláusulas, como se vê, ela acompanha necessariamente a primeira. A inalienabilidade pode ser temporária ou vitalícia. Se temporária, o beneficiário da liberalidade só poderá dispor do bem, após transcorrido o prazo determinado na cláusula. Se vitalícia, o beneficiário do bem gravado não poderá, em regra, dispor do bem até a sua morte. Diz-se em regra, porque o próprio Código Civil cria situações que admite a disponibilidade, desde que o resultado do bem alienado seja convertido em outro, que também será onerado da mesma forma e, ainda assim, mediante autorização judicial. De fato, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.191 aduz que, no caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros. Questão instigante sobre a temática diz respeito à possibilidade de cancelamento da cláusula de inalienabilidade sem a necessidade de sub-rogação, conforme determina o dispositivo supra destacado. Vale dizer, é possível o juiz desonerar um bem gravado com a cláusula de inalienabilidade sem determinar que outro seja adquirido para substituí-lo ficando gravado com o mesmo ônus? A regra do artigo 1.911 parece não deixar dúvida que a resposta é negativa. De fato, para que se respeite a vontade do instituidor da cláusula, não seria possível sua revogação, sem que outro bem viesse a substituí-lo com a mesma cláusula. Ocorre que, numa visão mais moderna do direito civil – com sede constitucional, principalmente - em casos excepcionais, alguns tribunais têm entendido ser possível a desoneração sem necessidade de sub-rogação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, determinou a desoneração de um bem gravado com a cláusula de inalienabilidade para que ele fosse vendido pelo beneficiário, portador do vírus da Aids, de modo que pudesse, com o resultado da venda, bancar seu tratamento de saúde. Embora frontalmente oposta à determinação do dispositivo legal, a decisão, como dito, caminha na direção de sobrepor a utilidade social do bem e a tutela da dignidade da pessoa humana, em detrimento da vontade do instituidor, de maneira correta, no nosso sentir. Rodrigo Toscano de Brito [email protected] VOCÊ SABIA... .. que antes do registrador de imóveis realizar a inscrição de bem de família por escritura pública, ela ou seu extrato, será publicada em jornal de grande circulação? A Lei dos Registros Públicos, para dar o máximo de publicidade, exige a referida publicação com o fim de preservar direito de eventuais credores do instituidor. Por isso, determina que para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição para que mande publicá-la na imprensa local. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 5/9/2004, p.B-8).
Direitos
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Article Number
6579
Idioma
pt_BR