Notícia n. 6577 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1339 - 08/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1339
Date
2004Período
Outubro
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 19/9/2004 - Informe Notarial - Anoreg-BR cria a Rares - Notícia A Anoreg-BR criou a Rares – Rede Anoreg de Responsabilidade Social, uma organização não governamental, sem fins lucrativos, com a finalidade de contribuir para a qualidade de vida dos brasileiros. Cada um dos mais de vinte mil cartórios do país será um posto da entidade, com suas propostas e programas específicos para cada comunidade. O Ministério da Justiça, no último dia 31 de agosto de 2004, deferindo o pleito da entidade nacional credenciou a Rares como uma Oscip - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, regulada pela lei 9.790/99. É importante ressaltar que a Rares irá se adequar à norma internacional SA 8000, que se refere à responsabilidade social a nível mundial. Esta entidade, que tem como objetivo a atuação social, a defesa de direitos e a proteção do meio ambiente, com modelos alternativos de crédito. Uma conquista da Oscip foi a possibilidade de captação de recursos públicos por meio do “Termo de Parceria", que é o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades e interesse público. Outra característica da Oscip é a possibilidade de remunerar seus dirigentes. Quanto ao impacto final de tal atitude, este deverá ser analisado por um profissional habilitado, que indicará as peculiaridades de cada caso de acordo com a legislação em vigor. Um fato relevante para a Rares é que as pessoas jurídicas doadoras, os Serviços Notariais e de Registro poderão deduzir a doação realizada de seu imposto de renda até o limite de 2% do lucro operacional. Código Civil e seu dia-a-dia Responsabilidade civil do notário e do registrador A temática relacionada à responsabilidade civil é sempre muito rica e, a par dos temas de relevo, que dizem respeito à sua teoria geral, cada área de atuação humana é capaz de gerar situações próprias quanto à responsabilização, e com a atividade notarial e registral não é diferente. É preciso, inicialmente, passarmos um breve olhar sobre a atividade exercida pelos notários e registradores. Segundo o artigo 236 da Constituição Federal, os serviços de notas e registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Na dicção da lei específica, lei 8.935/94, que regulamenta a atividade, os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Para realizar esta finalidade, a atividade é subdividida em diversas especialidades, o que normalmente não se observa, dando uma idéia de generalização, de certa forma, equivocada. De fato, a lei específica faz menção a sete diferentes ramos, por assim dizer relativos à função, quais sejam, o tabelião de notas, o tabelião de registro e contratos marítimos, o tabelião de protesto, o registrador de imóveis, o registrador de títulos e documentos que, em regra, acumula a atribuição de registrador civil das pessoas jurídicas, o registrador civil das pessoas naturais e, por último os oficiais de registro de distribuição, que só exercem suas atividades em cidades em que se requer a distribuição prévia e eqüitativa dos serviços a serem prestados pelos demais ramos. Visto isso, pode-se passar para a temática de modo mais aprofundado. A partir do artigo 37, § 6o da Constituição, sabe-se que o Estado responsabiliza-se objetivamente pelos danos causados por seus agentes na qualidade de prestadores de serviços públicos, sendo assegurado o direito de regresso, por parte daquele, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A questão aqui gira em torno de saber se a responsabilidade do notário e do registrador é, também, objetiva. Antes, porém, de focalizar o ponto, é preciso destacar que o já mencionado artigo 236 da Constituição em seu parágrafo primeiro, diz que a lei regulará a atividade e a responsabilidade civil dos notários e registradores. Isso, de fato, foi feito no artigo 22 da lei 8.935/94, quando ali se lê que "os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos". Deve-se destacar que a legislação ordinária, que é específica no trato do tema, não fez menção à responsabilização sem culpa do notário e do registrador. Na verdade, os notários e registradores são delegados de um serviço público e, como tais, não podem ser vistos como servidores públicos, sem falar que não são titulares de cargos efetivos nomeados pelo Poder Público, para se utilizar da linguagem do artigo 40 da Constituição. Se assim o é, os notários e registradores são agentes públicos delegados da Administração e, dessa forma, caso venham a provocar uma lesão a alguém, a responsabilização deve ser vista sob duas perspectivas. Primeiro, a responsabilidade direta e objetiva é do Estado em face da prática de um ato de um dos seus agentes públicos (delegados dos serviços notariais e registrais) que gerou a lesão ao patrimônio de um terceiro. Segundo, o notário e o registrador até podem responder também diretamente mas, em face da ausência de previsão legal expressa em sentido contrário, essa responsabilização é subjetiva. É preciso se observar que a atividade do notário e do registrador não pode se enquadrar como atividade de risco, como se observa, por exemplo, no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Apesar do tema exigir muitas outras divagações, é preciso extrair em linhas gerais que, sendo agente público, o notário ou registrador responde diretamente, sendo sua responsabilidade, nesse caso, subjetiva. Caso o lesado queira buscar a reparação sofrida, valendo-se da responsabilização objetiva, a ação deve ser intentada contra o Estado que, sendo o caso, buscará posteriormente, o ressarcimento junto ao agente causador do dano, cuja responsabilização nessa relação interna (entre delegante e delegatário), é subjetiva. Rodrigo Toscano de Brito [email protected] VOCÊ SABIA... ... que o reconhecimento de firma pode se dar por autenticidade ou por semelhança? No primeiro caso, o notário ou tabelião deve exigir a presença do signatário portando seus documentos identificadores para proceder ao reconhecimento da assinatura. O Código de Processo Civil, no artigo 369, diz que "reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença". No segundo caso, o signatário já mantém depósito de sua assinatura padrão no serviço de notas e o notário procederá ao reconhecimento diante do ali arquivado. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 19/9/2004, p.B-8).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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6577
Idioma
pt_BR