Notícia n. 6569 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1338 - 07/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1338
Date
2004Período
Outubro
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 26/9/2004 - Informe Notarial - Lula com a Anoreg Na última quinta-feira (23/9), o presidente Lula participou de jantar, em Brasília, com a diretoria da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), que é presidida pelo paranaense Rogério Portugal Bacellar. O Secretário executivo da Anoreg/BR e presidente da Anoreg/PB, o tabelião German Toscano, juntamente com os presidentes dos Institutos Membros e outros representantes da categoria também participaram do jantar que ainda contou com a presença dos ministros do Desenvolvimento Social, Patrus Ananias, e das Cidades, Olívio Dutra. O encontro ocorreu na sede social da Anoreg-BR, onde o presidente Lula aproveitou para elogiar a importância dos Serviços de Notas e Registro para o país e agradecer pelas parcerias que já foram feitas entre esses serviços e o governo federal. Código Civil e seu dia-a-dia “Construção em condomínio” e relação de consumo É provável que você já tenha ouvido falar ou mesmo já tenha participado da construção de um prédio no chamado sistema de "condomínio fechado" ou de "construção no regime de condomínio". Essa modalidade de aquisição de unidades autônomas em edifício é geradora de inúmeras dúvidas, dentre as quais, a de se saber se há, ou não, relação de consumo configurada. A preocupação existe para se saber se é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em defesa dos compradores das unidades imobiliárias. Antes de passarmos para a questão central, não é demais lembrar que a relação de consumo se configura, desde que todos os elementos a ela relativos estejam presentes. Assim, deve-se verificar três elementos: o subjetivo, o objetivo e o finalístico. Quanto ao primeiro, devem estar presentes as figuras do consumidor que é o destinatário final do produto ou do serviço e do fornecedor, aquela pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De igual forma, deve ser observado o elemento objetivo, vale dizer, aquele que diz respeito ao objeto da relação de consumo, o produto ou serviço. No caso aqui focalizado, o imóvel pode ser considerado como produto, na definição encontrada no Código de Defesa do Consumidor. Por último, há que estar presente também o elemento finalístico, ou seja, o consumidor deve adquirir o produto ou serviço para uso próprio ou de sua família. Estando presente todos esses elementos, haverá relação de consumo e, conseqüentemente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A questão é saber se nos ditos condomínios fechados, há relação de consumo. Aqui, faz-se necessário lembrar da noção do contrato de incorporação imobiliária. O contrato de compra e venda de um imóvel a ser construído ou em construção é um contrato de incorporação imobiliária. Este contrato, por sua vez, tem natureza complexa, tendo em vista que envolve, pelo menos, três outros contratos: o de compra e venda das unidades; o de construção e o de instituição do condomínio que se forma. O ponto fundamental para a temática aqui aduzida está no contrato de construção. De fato, este pode aparecer de duas formas, segundo a lei específica. Primeiro, a construção pode se dar por empreitada e, nesse caso, o construtor é o comandante da obra, por assim dizer, ou seja, é ele que define o que comprar, como comprar, o momento de comprar e, com esta atividade, vende as unidades que construir com intuito de lucro. Segundo, a construção pode ocorrer por administração. Diferentemente da primeira modalidade, aqui há um grupo de pessoas que se reúnem e contratam um construtor para realizar a obra, é o que normalmente se denomina de "construção em condomínio". Este grupo de pessoas é que deterá o comando da obra e o construtor terá direito a um percentual sobre a compra do material adquirido para a construção. No primeiro caso, dúvida não há sobre a existência de uma relação de consumo. De fato, de um lado há o fornecedor de um produto (o imóvel); do outro, o consumidor, que é o destinatário final daquele bem. Quanto ao segundo caso, entretanto, a situação pode apresentar-se de duas formas. Normalmente, não há relação de consumo. De fato, são os próprios condôminos, entre o grupo fechado que foi criado, que determinarão o impulso da obra. Assim sendo, eles são fornecedores e, simultaneamente, consumidores entre si, o que afasta a possibilidade de existência de relação de consumo. Por outro lado, é preciso atentar para o caso do incorporador que lança o empreendimento oferecendo-o como sendo uma "construção em regime de condomínio", mas ele próprio - o incorporador - é quem dita o ritmo da obra, comanda-a, dando uma feição nitidamente contrária à intenção da lei, que foi a criação de um grupo, por vontade dos próprios condôminos. Assim, se essa última hipótese ocorrer, é possível se falar em relação de consumo e, conseqüentemente, aplicar-se o Código de Defesa do Consumidor. Rodrigo Toscano de Brito [email protected] VOCÊ SABIA... ...que o prazo de adaptação das pessoas jurídicas ao Código Civil de 2002 foi estendido até janeiro de 2005? Foi dado mais um ano para que os interessados adaptem os atos constitutivos das suas respectivas pessoas jurídicas sob pena de sofrerem as mais diversas sanções legais. Dessa forma, as associações, as fundações, os sindicatos, as sociedades simples e empresárias devem passar pela adaptação. Procure um advogado ou contabilista para realizar a adaptação e, feito isso, leve os atos alterados ao registro competente em sua cidade. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 26/9/2004, p.B-8).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6569
Idioma
pt_BR