Notícia n. 6562 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1337 - 06/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1337
Date
2004Período
Outubro
Description
O ESTADO DE SÃO PAULO – 8/9/2004 - Notícias da Terra - Área de imóvel rural pode ser corrigida em cartório - Antes, proprietário tinha de entrar com ação na Justiça. Agora não é mais necessário Tânia Rabello A retificação do imóvel rural já dispõe de uma lei que trata do assunto, publicada no Diário Oficial da União (Lei 10.931, de 2/8/2004). Retificação de área significa a correta identificação das divisas do imóvel rural, baseada no levantamento georreferenciado por satélite. A correção é feita nos casos em que a área e divisas do imóvel rural levantados pelo georreferenciamento apresentam diferenças, quando comparados ao documento registrado em cartório. Antes, a retificação de área só era possível se o proprietário entrasse com uma ação na Justiça "Agora, a retificação pode ser feita por via administrativa, em cartório, sem necessidade de ação judicial, nos casos nos quais não haja conflito entre os confrontantes", como explica o Bacharel em Direito e agrônomo Paulo Daetwyler Junqueira. A retificação deve passar a ser mais solicitada por causa de outra lei, a 10.267 de 28/8/2001, regulamentada pelo Decreto 4.449, de 30/10/2002, que obriga proprietários a fazerem o georreferenciamento em caso de mudança total ou parcial de titularidade da terra (compra, venda ou doação); averbação de áreas ambientais ou se, não por obrigatoriedade, assim o proprietário quiser fazer. Prazos - Ao contrário do que muitos possam pensar, o georreferenciamento não é obrigatório a todos os proprietários rurais, diz Junqueira. Ele deve ser feito apenas em casos de mudança, total ou parcial, de titularidade de terra e de registro de áreas ambientais em cartório, ou quando solicitado pelo Incra, nos casos de recadastramento. "Conforme o tamanho da área, ele já é obrigatório, desde que inserido nos casos acima", explica o agrônomo. "A partir de 30/1/2003, os imóveis acima de 5 mil hectares passaram a se enquadrar na lei do georreferenciamento; a partir de 30/1/2003, os imóveis acima de mil hectares, a partir de 30/10/2004, os imóveis acima de 500 hectares e, a partir de 30/10/2005, todos os imóveis." "Para os imóveis abaixo de 4 módulos fiscais, ou seja, pequenas propriedades, a União passa a ser responsável pelo georreferenciamento”, explica. "O Incra, por intermédio de suas superintendências estaduais, pode informar quantos módulos fiscais há em cada propriedade rural", diz. Para fazer a retificação em cartório, Junqueira explica que são necessários o georreferenciamento do imóvel (feito por um agrimensor ou um engenheiro com formação geodésica, ambos com habilitação do Crea e credenciados no Incra, além da assinatura, registrada em cartório, num Termo de Concordância Perimetral, de todos os outros proprietários confrontantes com a terra em questão, concordando com as novas divisas. O georreferenciamento aprovado pelo Incra e o termo de concordância devem ser enviados ao cartório, onde o proprietário solicitará o registro das novas medidas. “Terminado o processo, passa a valer a área corrigida”. (O Estado de São Paulo, seção Suplemento Agrícola, 8/9/2004, p.G-12).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6562
Idioma
pt_BR