Notícia n. 6552 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1334 - 05/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1334
Date
2004Período
Outubro
Description
Penhora. Único imóvel da família. Locação. Subsistência. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs embargos de divergência contra acórdão da relatoria do e. Ministro Franciulli Netto, 2a Turma, publicado no DJ de 2/2/2004, proferido em sede de Agravo Regimental no Recurso Especial, assim ementado: "Recurso especial. Execução fiscal. Penhora. Bens de família. Lei 8.009/90. Único imóvel da família locado a terceiros. Impenhorabilidade. Precedentes. Predomina nesta egrégia Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a locação e terceiros do único imóvel de propriedade da família não afasta o benefício legal da impenhorabilidade do bem de família (art. 1° da lei 8.009/90). Com efeito, o escopo da lei é proteger a entidade familiar e, em hipóteses que tais, a renda proveniente do aluguel pode ser utilizada para a subsistência da família ou mesmo para o pagamento de dívidas. "Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que Ihe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar, considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, a de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família" (REsp 159.213/ES, relator ministro Sálvio de Figueiredo, DJ de 21/6/99). Recurso especial não provido." Sustenta a autarquia embargante que para que o imóvel não se exponha à penhora porquanto bem de família é necessário que sirva de residência do executado não podendo estar locado, trazendo para demonstração da divergência, o acórdão paradigma proferido no REsp n° 232821/MS, da relatoria do e. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, publicado no DJ de 19/6/2000, que possui a seguinte ementa: "Processual civil. Recurso especial. Artigo 236, § 1° do CPC. Ausência de intimação do advogado substabelecido. Desnecessidade de requerimento expresso para sua intimação. 1. A ratio essendi do disposto no artigo 236, § 1° do CPC visa a evitar que a parte seja surpreendida com a regular tramitação do feito. 2. Revela-se desnecessário, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento expresso para que as intimações sejam feitas no nome do advogado substabelecido, notadamente nos casos em que o substabelecente tem atuação profissional distante da Comarca em que tramita o feito, e os substabelecidos atuação próxima. 3. "É nula a intimação feita apenas em nome do advogado substabelecente, quando o substabelecimento tem por finalidade permitir que o substabelecido acompanhe o processo em outra comarca, ainda que não haja requerimento expresso no sentido de que as publicações sejam feitas em seu nome." (REsp 194163/SP, ministro Eduardo Ribeiro, 3a Turma, DJU 5/4/1999). 4. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido''. Relatados. Decido. Prima facie, tenho que a divergência está devidamente comprovada. Ex positis, admito os presentes embargos para que seja dirimida a controvérsia no âmbito da. Corte Especial deste E. STJ. Vista à parte embargada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (Art. 267, do RISTJ). Brasília, 7/6/2004. Ministro Luiz Fux, relator (Embargos de Divergência em Resp n° 462.011/PB, DJU 22/6/2004, p.160).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6552
Idioma
pt_BR