Notícia n. 6551 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1334 - 05/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1334
Date
2004Período
Outubro
Description
Protesto de Títulos. DF. Provimento. Atribuição de competência aos tabeliães de notas. Lavratura de protestos. Ilegitimidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Mandado de segurança. Oficial do cartório de Protestos de Títulos do Distrito Federal. Impetração em defesa das prerrogativas do cargo. 1. Em mandado de segurança, admite-se personalidade judiciária a órgão sem personalidade jurídica própria, quando a impetração tem por objeto a tutela dos chamados "direitos-função". 2. Admite-se, conseqüentemente, a legitimidade dos sucessores no cargo para assumir o pólo ativo da impetração em caso de remoção ou morte do impetrante originário. Recurso ordinário em mandado de segurança. Reforma do acórdão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Viabilidade do imediato exame do mérito da impetração, atendidos os pressupostos do artigo 515, §3° do CPC. 1. Reformando o acórdão que extingue o processo sem julgamento de mérito, cumpre ao STJ apreciar, desde Iogo, o mérito da impetração, se presentes os pressupostos do artigo 515, § 3° do CPC, aplicável por analogia. 2. No caso dos autos, a questão de mérito é exclusivamente de direito e não há empecilho ou pendência a inviabilizar a sua apreciação. Administrativo. Protesto de Títulos no Distrito Federal. Provimento 10/90 da Corregedoria de Justiça, atribuindo aos tabeliães de Notas a competência para lavrar protestos. Ilegitimidade. 1.Segundo decidiu o STF "o artigo 1° do decreto-lei 246/67, versando sobre competência de serventias extrajudiciais, foi revogado pela lei 6.750/79, que dispõe sobre a nova Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios" (Agravo Reg. na Reclamação 3442/DF, ministro Mauricio Corrêa, julgada em 6/12/2001). 2. Por ser incompatível com a lei 6.750/79, é ilegítimo o Provimento 10/90 da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal que conferiu aos Cartórios de Notas atribuições para protestar títulos. 3. Recurso ordinário provido para conceder a ordem. Brasília, 18/5/2004. Ministro Teori Albino Zavascki, relator (Recurso Ordinário em MS n° 15.877/DF, DJU 21/6/2004, p.163).
Direitos
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Article Number
6551
Idioma
pt_BR