Notícia n. 6550 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1334 - 05/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1334
Date
2004Período
Outubro
Description
Desapropriação indireta. Parque Estadual. Interesse social. Indenização. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Desapropriação indireta. Imóvel inserido no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada. Ausência de cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial apresentado com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição Federal, contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa assim dispõe: “Ação de indenização. Imóvel inserido no Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, declarado de utilidade pública e interesse social para fins de desapropriação. Apossamento indireto pelo poder público. Prova pericial considerando o valor da área como loteada. Impossibilidade em face da inexistência de loteamento. Quantum devido remetido à liquidação de sentença. Acerto da decisão hostilizada. Remessa e recursos interpostos pela partes desprovidos”. Não foram opostos embargos de declaração. Aduz o recorrente, em recurso especial, com julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. É o sucinto relatório. Não merece prosperar o recurso. É assente neste egrégio Sodalício que o recurso com fundamento na alínea "c", precisa de cotejo analítico o que não fez o recorrente, pois, apesar da transcrição de ementa, não demonstrou suficientemente as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o v. aresto paradigma, vindo em desacordo com o que já está pacificado na jurisprudência desta egrégia Corte. A doutrina pátria se manifesta também nesse sentido: "Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência ou a simples transcrição de excerto do acórdão paradigma. É necessário demonstrar analiticamente que os arestos divergiram na aplicação da lei em casos análogos, diante de fatos análogos. Apenas excepcionalmente tem sido dispensada a demonstração analítica da divergência, quando o dissídio ostenta-se notório" (Athos Gusmão Carneiro, "Admissibilidade do Recurso Especial" in "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei 9.756/98", coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior, 1a edição, 2a tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.116). Na esteira desse entendimento, tem-se inúmeras decisões emanadas deste Sodalício, dentre as quais extraem-se os seguintes julgados: "Processual civil. Recurso especial. Fundamentação inexistente. Divergência jurisprudencial. Não demonstrada. Súmula 13/STJ. RISTJ, artigo 255 e parágrafos. A simples transcrição do texto, referente ao dispositivo de lei federal supostamente violado, não basta para fundamentar o apelo manifestado com apoio na letra a, do permissivo constitucional, devendo o recorrente desenvolver argumentação dirigida a tese de direito que sustenta, objetivando convencer o julgador. Na interposição do Recurso Especial fundado na letra c, o tema de direito tratado no aresto recorrido deve ser o mesmo apreciado pelo paradigma, enquanto que as soluções encontradas devem ser distintas. Julgado proferido pelo mesmo tribunal prolator da decisão recorrida não se presta a comprovação da divergência, conforme orientação sumulada desta Corte. A demonstração do dissídio jurisprudencial observará as regras contidas na lei 8.038/90 e no RISTJ, artigo 255 e parágrafos, para que se configure a divergência alegada. Recurso não conhecido" (REsp 68.039/SP, relator ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 11/5/1998): "lmpondo-se que o dissídio seja analiticamente demonstrado, em princípio não se mostra hábil a simples transcrição de ementa (REsp 4.003/CE, relator ministro Sálvio de Figueiredo, DJ 19/11/1990, 13.262). “A mera citação do repositório autorizado, por mais ilustre que seja, não é o bastante para caracterizar dissídio jurisprudencial, porque, além da prova de divergência, é imprescindível que a recorrente evidencie o dissídio, vale dizer, faça a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Despacho no Ag. 1.749/SP, relator ministro Ilmar Galvão, DJ de 5/3/1990; p.2536). Vem a calhar o pronunciamento do ilustre Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 150.796/MG, DJ 8/6/1998, ao dilucidar que, "por mais justa que seja a pretensão recursal, não se pode desconhecer os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, teríamos que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este Tribunal, apenas em nome do acesso à tutela jurisdicional". Pelo que precede, com arrimo no artigo 254, inciso I do RISTJ, nego provimento ao presente agravo. Brasília, 31/5/2004. Ministro Franciulli Netto, relator (Agravo de Instrumento 392.699/SC, DJU 15/6/2004, p,421).
Direitos
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Article Number
6550
Idioma
pt_BR