Notícia n. 6549 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1334 - 05/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1334
Date
2004Período
Outubro
Description
Penhora. Único imóvel residencial. Devedor solteiro. Impenhorabilidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, com fulcro no artigo 105, inc. III, alínea "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado assim ementado, verbis: "Execução fiscal. Embargos. Alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial de pessoa solteira. Lei 8.009/90. Aplicação. Está ao abrigo da lei 8.009/90 o único imóvel residencial de devedor solteiro." Sustenta a recorrente, em síntese, divergência com julgado de outro Tribunal, ao argumento de que a impenhorabilidade prevista na legislação em comento não alcançaria o imóvel de devedor solteiro. Inadmitido o apelo nobre na origem, subiram os autos a esta Eg. Corte por força de provimento em agravo de instrumento. Relatados, decido. Tenho que a irresignação da recorrente não está a merecer guarida, visto que o posicionamento do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o desta Casa de Justiça. Realmente, a Corte Especial deste STJ ao julgar os EREsp n° 182.223/SP, após ampla discussão sobre à matéria, exarou o entendimento de que o objetivo da norma insculpida no artigo 1°, da lei 8.009/90, é a proteção ao direito a moradia, inerente à pessoa humana, de maneira que a impenhorabilidade do imóvel residencial ali prevista também se aplica aos solteiros, viúvos e celibatários. Assim restou ementado o referido precedente, litterim: "Processual. Execução. Impenhorabilidade. Imóvel. Residência. Devedor solteiro e solitário. Lei 8.009/90. - A interpretação teleológica do artigo 1°, da lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no artigo 1° da lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário." (relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator p/ acórdão ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 7/4/2003, p.00209). Na mesma linha, cito ainda o julgado, verbis: "Civil. Imóvel que serve de residência para pessoa solteira. Impenhorabilidade. O imóvel que serve de residência para pessoa solteira está sob a proteção da lei 8.009, de 1990, ainda que ela more sozinha. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n° 412.536/SP, relator ministro Ari Pargendler, DJ de 16/6/2003, p.00334) Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, com esteio no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Brasília, 6/4/2004. Relator: Ministro Francisco Falcão (Recurso Especial 479.723/MG, DJU 15/6/2004, p.235).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6549
Idioma
pt_BR