Notícia n. 6548 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1334 - 05/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1334
Date
2004Período
Outubro
Description
Promessa de CV. Hipoteca anterior. Direito real oponível erga omnes. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de embargos de divergência interpostos por N.R.G.S. e cônjuge, contra Acórdão da Egrégia Terceira Turma desta Corte, lavrado pelo eminente ministro Ari Pargendler, assim ementado: "Civil. Promessa de compra e venda. Hipoteca anterior. Se, à data da promessa de compra e venda, o imóvel já estava gravado por hipoteca, a ela estão sujeitos os promitentes-compradores, porque se trata de direito real oponível erga omnes; o cumprimento da obrigação de escriturar a compra e venda do imóvel sem quaisquer onerações deve ser exigida de quem a assumiu, o promitente vendedor. Recurso especial conhecido, mas não provido." Os embargantes apontam como paradigma julgado da Colenda Quarta Turma desta Corte cuja orientação, no seu entender, deve prevalecer à solução da presente controvérsia. Relatados, decido. Os embargos merecem rejeição in limine. Com efeito, os embargantes não providenciaram a juntada da cópia autenticada do aresto apontado como paradigma, apenas se limitando a afirmar que tal se deu quando da interposição do recurso especial, sendo certo que a regra prevista no Regimento Interno desta Corte é suficientemente clara ao dispor, verbis: “Art. 266..... § 1° A divergência indicada deverá ser comprovada na forma do disposto no artigo 255, §§ 1° e 2°, deste Regimento. Art. 255.... § 1° A comprovação de divergência, nos casos de recursos fundados na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição, será feita: a) por certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal; b) pela citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados." Outrossim, em face da clareza que reveste o dispositivo acima transcrito, revela-se infundada a nota manuscrita lançada como cota marginal aos autos afirmando que "a íntegra do acórdão foi juntada quando da interposição do recurso especial", porquanto o contrário corresponderia a fazer letra morta do previsto no Regimento Interno desta Corte Superior. A ausência de cópia integral do aresto recorrido, bem como da citação de repositório oficial credenciado junto à esta Corte, afasta a possibilidade de admissão dos embargos de divergência, consoante reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas serão a seguir transcritas: “Agravo regimental. Embargos de divergência em recurso especial. Ausência de acórdão paradigma. A ausência de cópia integral do aresto apontado como paradigma constitui óbice ao conhecimento dos embargos, à falta de comprovação da divergência (artigo 255, parágrafo 1° do RISTJ). - Agravo regimental a que se nega provimento." (AERESP 396478/SC, relator ministro Franciulli Netto, DJ 26/4/2004) "Embargos de divergência. Agravo regimental. I - À falta da comprovação da divergência por ausência de cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas, é de ser indeferido o processamento dos embargos de divergência. II - Desacerto da decisão agravada não comprovado. III - Agravo regimental desprovido." (AERESP 89564/DF, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Corte Especial, DJ 9/6/2003) Ante o exposto, indefiro liminarmente o processamento dos presentes embargos de divergência, com esteio no artigo 557, caput, do CPC. Brasília, 28/5/2004. Relator: Ministro Francisco Falcão (Embargos de Divergência em Resp n° 314.122/PA, DJU 15/6/2004, p.176).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6548
Idioma
pt_BR