Notícia n. 6545 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1334 - 05/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1334
Date
2004Período
Outubro
Description
Escritura pública de CV. Ação declaratória de nulidade. Vício de vontade não comprovado. Presunção de veracidade. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Ementa. Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Interpretação de cláusulas contratuais. Reexame de matéria fático-probatória. Impossibilidade. O exame das questões postas pelo recorrente implicaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inadmissível em âmbito de especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo de instrumento improvido. Relatório e decisão. Cuida-se de recurso especial interposto pelo espólio de J.G., com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eis a ementa redigida para o julgado: “Ação declaratória de nulidade. Escritura pública de compra e venda de imóvel. Em se tratando de documento público que tem por si presunção de constituição perfeita e de veracidade dos fatos que o tabelião declara que ocorreram em sua presença, somente prova documental suportada por testemunha hábil, coesa e precisa, pode abalar o efeito ‘juris tantum’ do documento, na sua formação, validade e eficácia. Não comprovado o alegado vício de vontade, é de prevalecer a escritura ora hostilizada. Apelo provido." Sustentou o recorrente, em síntese, que o acórdão estadual, ao assim decidir, negou vigência ao artigo 147, II, do Código Civil. Inadmitido o recurso na origem, adveio o presente agravo de instrumento. É o breve relatório. Sobre o tema em questão, consignou o acórdão recorrido, verbis: "Consta dos autos, além das antagônicas versões das partes, provas documental e testemunhal, cujos conteúdos são de fundamental relevância ao deslinde do feito, dada a natureza do documento que se pretende desconstituir, sendo o mesmo dotado de fé pública. Do cotejo da prova então carreada, tenho como prevalecente a versão trazida pelo apelante, não se mostrando o conjunto probatório, no meu sentir, forte o suficiente a arredar a lisura do ato público ora impugnado.” Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório. Incidente, portanto, o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 31/5/2004. Relator: Ministro Castro Filho (Agravo de Instrumento n° 552.387/RS, DJU 11/6/2004, p.484).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6545
Idioma
pt_BR