Notícia n. 6542 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1334 - 05/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1334
Date
2004Período
Outubro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre construção de novos pavimentos em apartamento de cobertura. - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (3/10), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A leitora Fernanda H. Owen quer saber se é possível construir novos pavimentos em apartamento de cobertura. A pergunta foi respondida pelo 3° registrador de imóveis da capital, George Takeda. Registro de Imóveis - Diário Responde O proprietário de unidade situada no último andar do edifício pode transformar o terraço em cobertura e construir sobre ela uma nova unidade? A questão formulada envolve dois aspectos distintos: um de natureza urbanística e o outro condominial. Do ponto de vista urbanístico, o aumento de área em razão da construção de novas dependências sobre o apartamento de cobertura depende de prévia autorização da municipalidade (planta aprovada e alvará), sendo irregular qualquer obra executada sem a devida licença municipal. Vale ressaltar que, na prática, a aprovação da reforma para o aumento de área seria difícil de obter porque os incorporadores normalmente constroem o prédio com a área máxima permitida na lei do zoneamento não deixando sobra para ampliações posteriores. Pelo aspecto condominial a questão é mais complexa. O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1331, § 5°, estabelece que o terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de convenção de condomínio. Assim, se na construção do condomínio, isto é, no momento em que é registrada a sua especificação, não vier expressamente consignado que se trata de área privativa, a laje de cobertura integra a parte comum e, como área comum, nos termos do artigo 3° da lei 4.591/64 (Lei de Condomínios e Incorporações), é insuscetível de uso exclusivo por qualquer um dos condôminos, não podendo, nesse caso, ser utilizado para a ampliação do apartamento de cobertura sem alteração da especificação condominial. Aplica-se aqui a hipótese estabelecida no artigo 1343 do Código Civil Brasileiro que dispôs: “a construção de outro pavimento, ou no solo comum, de outro edifício destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende de aprovação da unanimidade dos condôminos.” Assim, respondendo a pergunta, mesmo que o morador da cobertura consiga a aprovação da municipalidade para a construção de novas dependências sobre a laje de cobertura, precisará ele alterar a especificação do condomínio mediante a concordância da unanimidade dos condôminos. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 – e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6542
Idioma
pt_BR