Notícia n. 6537 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1329 - 01/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1329
Date
2004Período
Outubro
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 29/8/2004 - Informe Notarial - A Anoreg-PB convida todos os notários e registradores do estado da Paraíba a participarem do VI Congresso Brasileiro de Notários e Registradores, que será realizado no período de 16 a 19 de novembro, em Brasília/DF, no centro de convenções do Blue Tree Park Hotel. O VI Congresso Brasileiro de Direito Notarial e de Registro dará seqüência aos Congressos realizados pela Anoreg-BR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil e será mais um marco na história desta atividade. O VI Congresso tem como principal objetivo reunir durante quatro dias, na capital do país, inúmeros participantes de notório saber, constituído de autoridades da área jurídica especializada, advogados, magistrados, membros do Ministério Público e também estudantes de Direito. Durante o Congresso, participantes de todo o Brasil e de outros países convidados, terão a oportunidade de apresentar sugestões para o aperfeiçoamento de assuntos ligados a área. A Secretaria da Anoreg-BR estará recebendo doutrinas, estudos e trabalhos encaminhados para os debates no Encontro Nacional. Contatos pelo e-mail: [email protected] ou [email protected] Código Civil e seu dia-a-dia Adquirente de unidade condominial responde pelos débitos do alienante Na compra de um imóveis vários cuidados devem ser tomados pelo comprador no que concerne à figura do vendedor e à própria coisa. Ou seja, deve-se buscar certidões que indiquem que o alienante não está sendo executado, que não tenha débitos suficientes para se caracterizar a alienação como fraude contra credores, etc. De igual forma, é preciso saber qual a situação do bem no Registro de Imóveis, ou seja, saber se há algum ônus real, bloqueio judicial, entre outros fatores que possam levar a perda futura do bem. O ponto central do tema aqui proposto caminha nessa direção. De fato, o comprador de um apartamento, de um “flat”, de uma sala comercial, ou de qualquer unidade autônoma que esteja inserida em sistema condominial deve averiguar sobre a existência, ou não, de débitos do alienante perante o condomínio. E por que deve haver essa preocupação? Na verdade, estar-se diante de duas relações jurídicas diversas, e isso deve ser rigorosamente observado. Realmente, por um lado, há a relação entre o alienante e o adquirente. Por outro, sendo o bem uma unidade autônoma em condomínio, haverá uma relação entre o proprietário ou possuidor desse bem e o condomínio. Quanto à primeira relação – a que se dá entre alienante e adquirente – dúvida não pode haver no sentido de que, se o adquirente tiver qualquer prejuízo proporcionado ainda pelo alienante, cabe a este indenizar aquele, em face da proibição geral do enriquecimento sem causa, existente no sistema obrigacional que se dá entre o possuidor ou proprietário da unidade e o condomínio – deve-se levar em conta que se está diante de uma obrigação “propter rem”. Maria Helena Diniz, grande civilista brasileira, diz, didaticamente, que “a obrigação ‘propter rem’ passa a existir quando o titular do direito real é obrigado, devido à sua condição, a satisfazer certa prestação”. A condição referida é a de proprietário ou possuidor, de modo que, quem estiver ocupando aquela posição em relação à coisa, está obrigado por todas as obrigações por ela geradas, daí se falar em natureza híbrida das obrigações “propter rem”, de direito real e pessoal. Ora, se a condição da pessoa em relação a coisa é que vai indicar a obrigação de pagar o débito existente, então o adquirente de uma unidade autônoma em um condomínio será obrigado a arcar com as prestações vencidas e vincendas em relação às “taxas” de condomínio, justamente por essas serem classificadas como obrigações “propter rem”. Ou seja, o fato da pessoa ser proprietária ou possuidora da unidade conduz à situação de devedor da taxa mencionada. A Lei 4.591/64 já fazia referência ao assunto no artigo 4o, parágrafo único e, agora, o Código Civil de 2002 é claro ao estabelecer: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. A jurisprudência brasileira é praticamente uniforme nesse propósito, tanto que foi consolidado no Diploma Civil. Dessa forma, o adquirente de unidade condominial, a qualquer título, seja por força de compra e venda, adjudicação, arrematação, entre outros, deve responder pelos encargos junto ao condomínio, ainda que anteriores à aquisição do imóvel, por constituírem esses em obrigações “propter rem”, de modo a acompanharem o imóvel. Cabe ao adquirente, depois de pagar o que deve ao condomínio, ser ressarcido junto ao anterior proprietário dos débitos provenientes de sua época. Rodrigo Toscano de Brito [email protected] VOCÊ SABIA ... ... que os documentos dos condomínios em edifícios, como as convenções, regimentos internos e atas, podem ser registrados nos Registros de Títulos e Documentos de sua cidade? O registro desses documentos no Registro de Títulos e Documentos além de ser um seguro eterno contra perda e extravio é, também, uma forma de garantir a publicidade dos atos do condomínio, fazendo com que ninguém possa alegar desconhecimento sobre a sua existência. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 29/8/2004, p.B-8).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6537
Idioma
pt_BR