Notícia n. 5154 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 898 - 22/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
898
Date
2003Período
Outubro
Description
Segurança jurídica da escritura publica - Ary Garcia Filho* - Para que o ato notarial de alienação de imóvel proporcione a almejada segurança jurídica para as partes, além da solenidade e das formalidades que o cercam, a lei 7.433, de 18/12/1985, regulamentada pelo decreto 93.240/86 exige, dentre outros requisitos, a apresentação das certidões fiscais, de feitos ajuizados e de ônus reais sobre o imóvel. O regulamento estabelece também, a obrigatoriedade da certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis, não deixando claro se aquela - certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias - equivaleria à certidão de feitos ajuizados de que trata a lei. Essa deficiência do regulamento tem suscitado controvérsias acerca da necessidade da certidão de feitos ajuizados, tornando-se praxe na atividade notarial a sua dispensa, através do tradicional jargão ''dispensando as partes, as demais certidões exigidas por lei, exonerando este tabelião de qualquer responsabilidade'', desatendendo-se para as possíveis graves conseqüências desse fato. Além do fundamento de que, pelo princípio da hierarquia das normas jurídicas, um decreto não pode modificar o conteúdo de uma lei, razões de segurança jurídica do ato notarial apontam para a indispensabilidade da referida certidão. De fato, a certidão de feitos ajuizados confere segurança jurídica às partes, fazendo prova da boa-fé do ato de alienação. Em sendo positiva, o adquirente saberá de antemão que, em relação às demandas constantes da certidão, não poderá argüir boa-fé no futuro, caso o imóvel venha sofrer apreensão judicial em virtude da inexistência de outros bens do devedor. Se negativa, será prova de que ao tempo da alienação, não existia ação contra o alienante. Referida certidão será a única prova capaz de evitar ou desconstituir eventual declaração judicial de ineficácia do ato de alienação, em virtude da fraude de execução, em ação contra o alienante. Por isso, a prudência determina que a certidão de feitos ajuizados não deixe de ser exigida no ato de lavratura da escritura pública, sendo recomendável que, na hipótese do foro de domicílio do alienante ser distinto do foro de situação do imóvel, que referida certidão seja expedida tanto num como noutro. Justifica-se essa cautela porque, para a citação do alienante em eventual demanda proposta em foro distinto de seu domicílio, necessariamente será expedida carta precatória para a comarca do domicílio, e, assim, o adquirente será informado da existência de demanda contra o alienante, que eventualmente esteja tramitando em qualquer foro do país. (Folha de Londrina, 16/10/2003, Espaço aberto). * Ary Garcia Filho é bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5154
Idioma
pt_BR