Notícia n. 6525 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2004 / Nº 1328 - 01/10/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1328
Date
2004Período
Outubro
Description
TRF/SC. Edificação. Área de preservação pemanente. Demolição. - A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou na última semana, por unanimidade, a ordem para que a Antuérpia Construtora e Incorporadora proceda à demolição, por sua conta, das edificações em alvenaria do empreendimento imobiliário Retiro do Sol Nascente, localizado na região do Retiro dos Padres, em Bombinhas (SC). A medida, tomada pela Justiça Federal de Florianópolis, também determina a recuperação de toda a área degradada, que é de preservação permanente (terreno de marinha). O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com uma ação civil pública na 5ª Vara Federal da capital catarinense contra a empresa, a prefeitura de Bombinhas, a Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma), Dorival Gonzaga da Silva e Osvaldo Reinaldo de Melo. Em maio de 2002, o juiz federal substituto Sérgio Eduardo Cardoso determinou a demolição do empreendimento, assegurando à Antuérpia o direito de cobrar dos demais réus os gastos com o procedimento. Em sua decisão, o magistrado também declarou nulo o contrato de permuta firmado por Silva, Melo e a construtora, e cancelou os alvarás de licença para construção civil expedidos pelo município, considerando-os ilegais. Na sentença, Cardoso ainda cancelou o parecer da Fatma que autorizava a obra em área de preservação permanente e declarou legal o cancelamento, já efetuado, das inscrições imobiliárias existentes em nome de Silva e Melo, pelo fato de as ocupações estarem comprometendo a integridade de áreas de uso comum do povo, de preservação ambiental e necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. A Antuérpia, Silva, Melo e a Fatma apelaram ao TRF contra a condenação. No entanto, o relator do processo no tribunal, desembargador federal Edgard Lippmann Júnior, considerou correta a sentença da Justiça Federal de Florianópolis. Para o magistrado, a construção da obra é irregular, pois foi edificada em área de preservação permanente, daí decorrendo inúmeros danos ao meio ambiente. De acordo com Lippmann, não há exagero na decisão de primeiro grau, corroborada por documentos, laudos periciais e depoimentos colhidos durante as audiências realizadas. O desembargador lembrou que o MPF, em seu parecer, destaca que a construção está situada em área de dunas, com presença de formação vegetal de restinga. Em relação à Fatma, o magistrado considerou que é pertinente a manutenção da sua condenação pelos danos ambientais ocorridos devido à sua conduta, “já que autorizou o empreendimento sem tomar as devidas precauções, ainda que posteriormente tenha solicitado o embargo da obra quando verificados os danos ambientais”. A ordem de demolição deverá ser cumprida no prazo de 90 dias, contados a partir do trânsito em julgado da sentença (quando não houver mais possibilidade de recurso), sob pena de multa diária de R$ 1 mil. (AACP no 2003.04.01.029745-6/SC) (Notícias do Tribunal Regional Federal de Santa Catarina, 30/9/2004: Construção em área de preservação deve ser demolida em Bombinhas).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6525
Idioma
pt_BR