Notícia n. 6511 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2004 / Nº 1323 - 29/09/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1323
Date
2004Período
Setembro
Description
Procurador. Fraude. Venda de imóvel anulável e não nula. Convalidação pelas partes. - O fato de o procurador ter sido instituído fraudulentamente não torna a venda do imóvel nula, mas anulável. Seguindo o voto do relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Terceira Turma, por unanimidade, manteve uma venda de terras ocorrida no estado de São Paulo há 20 anos. "A questão é se era possível ou não validar atos praticados por um procurador com substabelecimento (transferência para terceiro, total ou parcialmente, dos poderes concedidos por mandato, para que substitua o mandatário) inexistente. Não se discute a ratificação do substabelecimento que não existe, pois o que não existe não pode ser ratificado", ressaltou o ministro Menezes Direito. Originalmente, os proprietários das terras haviam estabelecido um advogado como procurador com plenos poderes para representá-los em ações de questionamentos de posse e domínio de áreas. O advogado ficou doente e faleceu pouco depois. Outro advogado se apresentou como procurador substabelecido e nessa condição realizou a venda de três terrenos. Ficou provado, contudo, que o substabelecimento foi obtido de forma fraudulenta, já que, depois da doença, o procurador original não chegou a recuperar a consciência. O advogado dos proprietários afirmou não se poder considerar que houve o ato jurídico da venda, já que esse se baseou numa fraude. Portanto todos os atos praticados pelo segundo procurador seriam nulos e, dessa forma, os proprietários teriam direito à reintegração de posse e indenização. O ministro Menezes Direito, entretanto, entendeu que os atos praticados foram convalidados pelos proprietários das terras, pois eles trocaram telegramas e mantiveram contatos com o advogado substabelecido. "Não há no processo comprovação de que os terrenos tenham sido vendidos por preço vil ou que o dinheiro não tenha sido repassado de forma correta aos proprietários", completou o ministro. Ele afirmou que nesse caso se aplica o art. 1.296 do Código Civil de 1916, que determina que, se o procurador realiza negócios expressamente em nome de quem o estabeleceu, o último é o único responsável. Outro argumento utilizado pelo ministro foi a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não abre espaço para recurso especial. Além disso, os compradores das terras agiram de boa-fé, não podendo, portanto, ser condenados a pagar indenização. Fabrício Azevedo (61) 319-8249. Processo: Resp 617813 (Notícias do STJ, 29/9/2004: Ato anulável pode ser convalidado pelas partes).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6511
Idioma
pt_BR