Notícia n. 6504 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2004 / Nº 1318 - 28/09/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1318
Date
2004Período
Setembro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre aquisição de área por condomínio - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (26/9), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre aquisição de terreno por condomínio foi enviada por Mitiko Ferraz e respondida pela doutora Rafaela Morais Alves, do Irib. Registro de Imóveis - Diário Responde Moro em condomínio vertical, com todos apartamentos regularmente matriculados. Após registro da Incorporação e Instituição foi adquirida uma pequena área ao lado do prédio, transformada em entrada lateral que dá acesso à garagem. Como regularizar a situação? Neste caso, a aquisição do terreno deve ser feita por todos os condôminos, fazendo-se assim a alteração na instituição condominial, pois o condomínio não possui personalidade jurídica para adquirir o terreno. Qualquer alteração na instituição do condomínio depende de: a) aprovação pela Prefeitura; b) anuência de todos os titulares de unidades autônomas; c) apresentação de um instrumento de alteração da instituição do condomínio, assinado por todos os condôminos, no qual deverá ser indicada a alteração do uso do imóvel (se for o caso), com a anuência da prefeitura municipal, devendo ainda constar a descrição das áreas, após a modificação. Aquisição de área é vedada ao condomínio, que não possui legitimidade para adquirir direitos reais. As exceções são relativas a situações em que o condômino poderá ter seu bem adquirido pelo condomínio para quitação das dívidas condominiais e a casos de execução especial contra condômino inadimplente prevista no artigo 63 e parágrafos, da Lei 4.591/64. Para maior esclarecimento, confira a seguir trecho de acórdão no 137-6/7, do Conselho Superior de Magistratura de São Paulo, referente ao assunto: "O novo Código Civil não inovou a matéria. Subsiste previsão legal apenas quanto à capacidade do condomínio de agir em juízo e de administração, institutos criados para viabilizar a defesa dos interesses comuns dos condôminos, e que não lhe atribuem personalidade jurídica para ser titular de domínio. Exceção tem sido feita na hipótese do artigo 63, §3o da lei 4591/64, o qual possibilita a aquisição de imóvel pelo condomínio nos casos de inadimplência do condômino. Entretanto, mesmo nesse caso a lei não reconhece personalidade ao condomínio. Justamente por se tratar de exceção é que foi expressamente regulamentada. Em que pese os avanços sociais e do direito, no nosso ordenamento ainda se mantém a regra de que o condomínio não ostenta personalidade jurídica, e sem nova legislação que disponha de forma contrária, não há como se criar interpretação diversa.” Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 – e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6504
Idioma
pt_BR