Notícia n. 6500 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2004 / Nº 1314 - 28/09/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1314
Date
2004Período
Setembro
Description
Georreferenciamento de Imóveis rurais - A questão dos Processos Judiciais - Ementa: decisão da corregedoria-permanente da comarca de Araçatuba, São Paulo, em que se enfrentou concretamente a necessidade de apresentação de memorial descritivo com georreferenciamento nos termos da Lei 10.167/2001. CORREGEDORIA DO C.R.I. DE ARAÇATUBA Proc. 036/04. Vistos. Trata-se de exame do registro de mandado de retificação de área rural, no qual se discute a necessidade de apresentação de memorial com georreferenciamento. Existe manifestação do CRI e do Dr. Curador de Registro de Imóveis. DECIDO. Em princípio, existe necessidade de apresentação do memorial de georreferenciamento, como implantado pela Lei 10.267/01 e decreto regulamentador. Esta sistemática é a que deve imperar, segundo as novas regras. Ocorre que, como ponderado pelo registrador, houve a edição de norma adiando a entrada em vigor da exigência, fixando cronograma para sua implementação para algumas hipóteses. [cfr. Portaria/Incra/P/Nº 1032, De 02 de Dezembro de 2002, NE] Ora, trata-se de reconhecimento de que os interessados e proprietários não estavam preparados para a nova providência. E, nessa conformidade, o legislador concedeu maior prazo, permitindo que se procedesse a transferências, desmembramentos e remembramentos, sem o georreferenciamento. Todavia, omitiu o legislador casos que, no gênero, merecem o mesmo tratamento, tais como retificações de área em curso, usucapião, averbação de reserva legal. E por analogia, deve se estender a tais casos a suspensão da exigência, aplicando-se o escalonamento do art. 10, do Dec. 4449/2002, também a dispensa do georreferenciamento nos prazos que específica. Diante do exposto, acolho o pedido de providências administrativas, para que se faça o registro do mandado de retificação, sem a apresentação do memorial e certificação do INCRA. A presente decisão tem efeito normativo para casos do gênero, lembrando que posteriormente a providência do georreferenciamento deverá ser cumprida de acordo com as orientação e prazos fixados pelo INCRA. Int. Araçatuba, 06 de agosto de 2004. Fernando Augusto F. Rodrigues Jr. Juiz de Direito Confira também: - Artigo de Sylvio Rinaldi Filho (BE# 1116, 3/5/2004) sobre exigibilidade de georreferenciamento em quaisquer hiopóteses. - Georreferenciamento de Imóveis rurais - A questão dos Processos Judiciais, por Fabio Martins Marsiglio. O Registrador paulista conclui pela imediata aplicação da Lei 10.167/2001 aos autos judiciais de retificação de área, usucapião, desapropriação, divisória e demarcatória, que tenham como objeto a descrição de imóveis rurais, apresentando-se ao juízo memorial descritivo e planta elaborados por profissional cadastrado perante o INCRA.
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6500
Idioma
pt_BR