Notícia n. 6495 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2004 / Nº 1312 - 23/09/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1312
Date
2004Período
Setembro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre permuta de imóveis - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (19/9), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre troca de imóveis no mesmo condomínio foi enviada por Vanessa Ricchetti e respondida pelo desembargador aposentado e consultor jurídico do Irib, doutor Narciso Orlandi Neto. Registro de Imóveis - Diário Responde Moro em um condomínio de vários prédios e sou proprietária de um apartamento, mas atualmente, sou inquilina em outro apartamento, no mesmo condomínio. Gostaria de propor a troca do meu imóvel pelo apartamento que estou alugando. Caso o proprietário aceite, como devo proceder no contrato e para regularizar a documentação dos imóveis? Se o locador do apartamento concordar com a troca, você e ele celebrarão um contrato de permuta, previsto no artigo 533 do Código Civil. As regras da troca ou permuta são as mesmas da compra e venda. Em outras palavras, cada um vende o apartamento para o outro, mas o contrato é um só, como um só é o instrumento, isto é, a escritura pública. Considerando que você comprará o apartamento, terá de tomar todas as cautelas necessárias. As principais são: a) certidão do Registro de Imóveis atualizada (no máximo trinta dias), que mostrará se o imóvel está realmente em nome do vendedor, se está livre, ou se existe alguma hipoteca ou penhora registrada; se já for falecido algum dos proprietários haverá necessidade de alvará judicial expedido no respectivo inventário; b) certidão dos distribuidores cíveis do domicílio de todos os proprietários que aparecem na matrícula do imóvel; convém que essa certidão seja requerida na Justiça Estadual e na Justiça Federal; para maior segurança, tire também certidão dos antecessores dos atuais proprietários, se estes adquiriram o imóvel há menos de vinte anos; se alguma dessas certidões for positiva, exija esclarecimento (certidão de objeto e pé, expedida pelo cartório em que corre o processo), para saber se se trata de ação sobre o imóvel ou de ação de cobrança em que o imóvel possa ser penhorado; c) declaração do síndico de que não há dívida com o condomínio; d) certidão municipal negativa do IPTU (se houver dívida, você correrá o risco de assumir a obrigação; e) certidão do distribuidor de protestos da comarca em que os proprietários do imóvel têm domicílio (se um deles estiver em estado de insolvência, o negócio poderá vir a ser anulado, por fraude contra credores). É bem possível que o outro proprietário exija que você apresente os mesmos documentos, relativamente ao seu apartamento. As despesas com a escritura serão repartidas. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br - Tel. 289-3599 – e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6495
Idioma
pt_BR