Notícia n. 6480 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2004 / Nº 1301 - 15/09/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1301
Date
2004Período
Setembro
Description
Serviços de notas e registro. Cumulação de funções de oficial e notário. Vedação. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Trata-se de recurso ordinário interposto por E.G.M., com base na alínea “b”, inciso II, do artigo 105 da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, denegatório de mandado de segurança. Na inicial do “writ”, o impetrante, Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Itacajá-TO, busca seja tornado sem efeito o Decreto Judiciário no 579/99 que revogou parcialmente a sua nomeação, excluindo-se de suas funções o 1o Tabelionato de Notas da referida comarca, em razão da proibição legal sobre acumulação dos serviços de tabelião de notas e oficiais de registro. Ao apreciar o mandamus, o Tribunal a quo denegou a segurança, resumindo aos exatos termos: “Mandado de segurança. Cumulação de funções de oficial e notário da comarca de Itajá. Vedação. Se o ato açoitado se mostra revestido de legalidade e o direito líquido e certo do impetrante não existe, ou pelo menos, não se acha demonstrado é de se denegar a segurança pleiteada.” Não satisfeito, o serventuário interpôs o presente apelo ordinário aduzindo haver sido aprovado em concurso público em 1993, antes da edição da Lei 8935/94, para provimento do cargo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelião 1o de Notas, razão pela qual faz jus ao restabelecimento da Re-ratificação, expedida em 1998, que corrigiu sua nomeação originária, fazendo-se incluir nela a atividade de notário, já exercida a sua posse. Contra-razões às fls. 179/186 requerendo a manutenção do decisum recorrido. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso. Decido. Consoante anteriormente explicitado a questão trazida à exame visa aferir a existência de direito líquido e certo do recorrente, Titular do Cartório de Registro de Imóveis de Itacajá-TO, em manter acumulada a serventia de registro com o tabelionato 1o de Notas da referida Comarca. Narram os autos que o recorrente foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1o de Notas da cidade de Itacajá-TO. Muito embora tenha sido nomeado pelo Decreto Judiciário no 062/97 apenas para as funções de Oficial do Registro, alega o recorrente que desde 03 de março de 1997, data da sua posse, exercia também as funções de notário. Em julho de 1998, restou publicada a Re-ratificação, alterando-se a nomeação do recorrente, incluindo-se o Tabelionato 1o de Notas da comarca de ltacajá-TO. Todavia, aos 06 de outubro de 1999, esse último ato foi revogado pelo Decreto Judiciário no 579/99, restaurando-se a nomeação originária para o cargo de Oficial do Registro, com base no artigo 26 c/c artigo 5o da 8.935/94. Neste diapasão, busca o recorrente, a reforma do acórdão recorrido para que seja restabelecido o direito de permanecer acumulando os serviços de registrador e notário, nos termos em que foi concursado. Em que pese as razões recursais, o recurso não merece prosperar. Afinal, in casu, pretendia o recorrente permanecer acumulado o cargo de Oficial do Registro de Imóveis e Tabelião de Notas da Comarca de Itacajá-TO. Todavia, apesar de haver se habilitado em concurso público em 1993, a posse do candidato somente ocorreu em março de 1997, ou seja, na vigência da Lei Federal 8.935/94, que proíbe a pretendida acumulação, verbis: “Art. 5o Os titulares de Serviços notariais e de registro são os: I - tabeliães de notas; II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos; III - tabeliães de protesto de títulos; IV - oficiais de registro de imóveis; V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoais jurídicas; VI - oficiais de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas; VII - oficiais de registro de distribuição. (... ) Art. 26 Não são acumuláveis os serviços enumerados no artigo 5o ." Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte, que mutatis mutandis, se aplica ao caso em exame: “Recurso em mandado de segurança. Serventuário de cartório. Cumulação de serventias. Tabelionato e registro. Designação em caráter precário. Desanexação. Direito adquirido. Violação. Inocorrência. Artigo 19, do ADCT. Súmula 46-STF. Lei 8.935/94. I - A estabilidade extraordinária prevista no artigo 19 do ADCT não se aplica aos serventuários de cartórios, e muito menos àqueles que ocupam o cargo provisoriamente (Precedentes). II - A desanexação de serventias acumuladas não viola direito adquirido dos titulares em permanecer no exercício cumulativo das funções (Inteligência da Súmula 46-STF). (Precedentes). III - A Lei 8.935/94, artigo 26, caput, veda a acumulação dos serviços de tabeliães de notas e de oficiais de registro, sendo a exceção prevista no parágrafo único (que permite a cumulação) mera faculdade da administração (Precedentes) IV - Quanto à necessidade de prévio estudo econômico-financeiro para a desanexação das serventias, trata-se de questão não ventilada na inicial do writ, e por isso não tratada no acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso no particular, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso conhecido em parte e nessa extensão desprovido." (ROMS 13.756-MG, relator ministro Felix Fischer, DJ de 2/9/2002). Em suma, verifica-se que o ato atacado tão somente corrigiu erro e revisou a nomeação do recorrente nos termos da legislação em vigor, a quaI veda a questionada cumulação de serventias. Ademais, é uniforme a jurisprudência desta Corte, secundando orientação sumulada do Pretório Excelso, de que a Administração pode rever seus próprios atos quando eivados de nulidade, sanando irregularidade concedida ao arrepio da Lei. Ilustrativamente: “Servidor Público. Proventos de aposentadoria. Ato administrativo eivado de nulidade. Poder de autotutela da Administração Pública. Possibilidade. Precedente. Pode a Administração Pública, segundo o poder de autotutela a ela conferido, retificar ato eivado de vício que o torne ilegal, prescindindo, portanto, de instauração de processo administrativo. (Súmula 473, 1a parte – STF). RE 185.255, DJ 19/9/1997. RE conhecido e provido (STF - RE 247.399-SC, relatora ministra Ellen Gracie, DJ de 23/4/2002). “Ato administrativo: erro de faro que redunda em vício de legalidade e autoriza a anulação (Súmula 473): retificação de enquadramento de servidora beneficiada por ascensão funcional, fundada em erro quanto a sua situação anterior: validade. 1. O poder de autotutela da administração autoriza a retificação do ato fundado em erro de fato, que, cuidando-se de ato vinculado, redunda em vício de legalidade e, portanto, não gera direito adquirido. 2. Tratando-se de ato derivado de erro quanto a existência dos seus pressupostos, faz-se impertinente a invocação da tese da inadmissibilidade da anulação fundada em mudança superveniente da interpretação da norma ou da orientação administrativa, que pressupõe a identidade de situação de fato em torno do qual variam os critérios de decisão" (STF, RMS 21.259-DF, relator ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 8/11/91). Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Remoção. Ato anulado. Poder da administração rever seus atos quando ilegais. Sendo a Administração revestida do poder de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, não há qualquer reparo no ato que anulou a remoção da servidora (Súmulas 346 e 473 do STF). Recurso desprovido. "(ROMS 12.887-SC, relator ministro Félix Fischer, DJ de 24/11/2003). "Constitucional e administrativo. Serventuário inativo de tabelionato extrajudicial. Restabelecimento de vantagens. Isonomia com servidores do foro judicial. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Revisão de proventos. Poder-dever da administração. Súmulas 339 e 473 do pretório excelso. Inexistência de direito líquido e certo. (...) V - Irrepreensível, desta forma, o ato atacado que ao revisar os proventos do recorrente, sanou flagrante ilegalidade, excluindo vantagens concedidas ao arrepio da lei, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos." VI - Recurso ordinário conhecido, mas desprovido." (ROMS 10.373-PE, de minha relatoria, DJ de 7/4/2003). “RMS. Constitucional. Administrativo. Servidor público. Situação funcional desprovida de amparo legal. Revisão do ato administrativo. Aplicação da Súmula 473/STF. Inexistência de direito líquido e certo. 1 - A Administração Pública não pode ser compelida a manter situações de notória irregularidade, sob o argumento da Constituição Federal vedar a redução de vencimentos. O escopo constitucional leva em conta situação jurídica perfeita, ancorada na regularidade funcional dos detentores Não faz sentido a invocação de preceitos constitucionais para albergar situação desprovida de legalidade e conseqüente regularidade. 2 - O fato de contracheques anteriores certificarem cargo superior denota mera conseqüência do erro administrativo, sanável a qualquer tempo, a teor do enunciado da Súmula 473-STF, já que padece do vício de legalidade. 3 - Recurso desprovido." (ROMS 9286-RO, de minha relatoria, DJ de 7/2/2000). Acrescente-se ainda que, examinando-se o caderno processual verifica-se a ausência de elementos capazes de comprovar a alegação de que a Comarca sede das serventias em questão não comportaria a instalação de mais de um serviço notarial. Em decorrência, denota-se insuficiência da prova pré-constituída, idônea a demonstrar o direito líquido e certo do recorrente. Neste sentido, urge salientar o rito peculiar a que se submete o mandado de segurança, ação constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona ao referendar tal entendimento. Ilustrativamente: "Mandado de segurança. Processual e administrativo. Servidor público. Demissão. Improbidade. Prova pré-constituída. Ausência. Impossibilidade da aferição do alegado direito líquido e certo. Inadequação da via eleita. Incompatibilidade com a dilação probatória. I - O mandado de segurança deve atender a sua extensão normativa. A dilação probatória é incompatível. Em igual sentido, exige-se a apresentação ou indicação da prova pré-constituída, a fim de aferir a existência ou não do direito líquido e certo invocado. Desta forma, inaceitável o manejo do "writ" para reivindicar a anulação de ato demissionário, quando a inicial, as informações e todos os documentos colacionados aos autos indicam a necessidade de maior aprofundamento no arcabouço probatório. Precedentes. II - Mandado de segurança julgado extinto sem julgamento do mérito." (MS 7.927-DF, de minha relatoria, DJ de 7/10/2002). Por derradeiro, irrepreensível o parecer ofertado pelo Representante do Ministério Público Federal. Da sua manifestação, colhe-se o seguinte trecho: "... cabe à administração rever seus próprios atos, quando eivados de nulidade que os tornem contrários à lei porque de tais atos não se geram direitos. Tal é a disposição da Súmula no 473 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que as tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial. Na espécie dos autos, a administração produziu ato que posteriormente verificou estar contrário ao comando da Lei 8.935/94 já vigente quando da publicação do feito. O diploma legal estatui expressamente (art. 26) que não são acumuláveis os serviços de tabelião de notas e oficial de registro de imóveis entre outros. Ao re-ratificar a nomeação do impetrante, acrescentando o cargo de Tabelião 1o de Notas, em cumulação com o de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, a autoridade acoimada coatora visivelmente contrariou a determinação legal. Portanto, ao revogar o ato manifestamente avesso à lei exerceu legitimamente seu poder de revisão, a bem do princípio da legalidade. Ressalte-se ainda que a alegação de que a cumulação estaria de acordo com o parágrafo único do artigo 26 da Lei 8.935/94, visto que o município de Itacajá não comportaria a instalação de mais de um serviço notarial, não restou devidamente comprovada na impetração, razão por que não prospera na via estreita do mandamus. Ademais, como observou o representante do Ministério Público Estadual, na Comarca de Itacajá já existe mais de um serviço notarial, tornando inaplicável a cumulação pretendida pelo impetrante.". Neste diapasão, conclui-se pela legalidade do ato atacado, o qual não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil. Brasília, 31/5/2004. Relator: Ministro Gilson Dipp (Recurso Ordinário em MS no 16.027/TO, DJU 8/6/2004, p.456/457).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6480
Idioma
pt_BR