Notícia n. 6478 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2004 / Nº 1301 - 15/09/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1301
Date
2004Período
Setembro
Description
Terrenos de marinha. Taxa de ocupação. Direito de propriedade. Domínio útil. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Procedimento administrativo. Súmulas 282/STF e 7/STJ. Recurso especial a que se nega seguimento. Trata-se de mandado de segurança objetivando afastar a ilegal cobrança de taxa de ocupação em terreno de marinha em razão da irregularidade nos processos administrativos que instituíram a Linha de Preamar Média de 1.831, bem como o que inscreveu o imóvel da recorrente na condição de terreno de marinha, eis que não houve notificação pessoal dos interessados, desrespeitando o devido processo legal. Informam os impetrantes que possuem título de domínio pleno, consistente na regular matrícula no Registro de Imóveis, não havendo qualquer limitação ao direito de propriedade, portanto oponível erga omnes; afirmam ser necessárias sua desconstituição para que a União possa exercer direito sobre o referido bem imóvel. A sentença monocrática denegou a segurança, o que ensejou o apelo dos vencidos, vindo o TRF da 4a Região a negar-lhe provimento. O acórdão restou assim ementado: Administrativo. Terreno de marinha. Taxa de ocupação. Natureza. Demarcação. Registro imobiliário. Precedentes da Corte. Improvimento da apelação. Interpõem os vencidos o presente recurso especial com amparo na alínea “a" do permissivo, alegando a expressa violação aos artigos 165, 458 do CPC, 524, 525, 527 e 859 do CC, 227, 233, 236, 252 e 259 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) e 10, 11 e 128 do Decreto-lei 9.760/46. Sustentam, em síntese: a) é nulo o acórdão porque não teve relatório próprio, pois limitou-se a adotar o elaborado na sentença recorrida, o mesmo ocorrendo com todo o voto condutor, permeado de transcrições, havendo poucas linhas da lavra do relator; assim, há violação aos artigos 165 c/c 458 e 243 do CPC, artigo 93, IX da CF e artigo 166, IV e V do CC; b) ao adquirirem o imóvel, tiveram o cuidado de verificar a inexistência de ônus de forma que há domínio pleno, sem qualquer restrição, traduzindo direito absoluto de propriedade, oponível erga omnes; somente há perda da eficácia após o cancelamento do registro imobiliário, que se dá unicamente nas hipóteses do artigo 233 da Lei 6.015/73 (decisão judicial); c) o direito de propriedade encontra-se assegurado pelos artigos 5o, XXII, LIV e LV, 26, II e 37 da CF, artigos 524, 525, 527 e 859 do CC, artigos 227, 233, 236, 252 e 259 da Lei 6.015/73, dispositivos cuja vigência foi negada pelo acórdão; d) o procedimento administrativo que demarcou e traçou a Linha de Preamar Médio 1.831 não atendeu aos requisitos do Decreto-lei 9.760/46; e) restaram incontroversas, porque não impugnadas, as alegações constantes da inicial no sentido da inobservância do artigo 10 do Decreto-lei 9.760/46, segundo o qual a determinação das linhas de preamar médio do ano de 1831 e da média das enchentes ordinárias, deveria ser feita à vista de documentos e plantas de autenticidade irrecusável, relativos àquele ano, ou, quando não obtidos, à época que do mesmo se aproxime, o que foi ignorado na hipótese dos autos, resultando em nulidade do respectivo procedimento administrativo; f) foi desrespeitado o artigo 11 do referido decreto-lei por ausência de notificação pessoal dos interessados certos, somente cabendo notificação editalícia quanto aos interessados incertos; igualmente violado o artigo 128 do mesmo diploma legal, que também prevê a notificação pessoal para a cobrança da taxa; g) o processo administrativo no 10980.002559/86-11, que demarcou a linha de Preamar Médio de 1.831, a fim de estabelecer os terrenos de marinha, ocorreu há mais de trinta anos e somente agora a União vem realizar a cobrança da taxa de ocupação, deixando de cumprir as determinações das Leis 5.972/73 e 7;699/88; h) o artigo 198 do Decreto-lei 9.760/46 é inaplicável ao caso em tela, porque refere-se genericamente a "pretensões sobre o domínio pleno de terrenos de marinha”, além de encontrar-se revogado nesta parte por conflitar com as disposições da Lei 6.015/73. Como reforço de argumentação, colaciona-se julgados diversos. Após as contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem. Decido. Preliminarmente, advirto que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, apreciar possível infringência a dispositivo constitucional. Aplico o teor da Súmula 282/STF relativamente aos artigos 165, 458, 243 do CPC, 166, IV e V do CC, artigos 10 e 198 do Decreto-lei 9.760/46 e Leis 5.972/73 e 7.699/88. E isto porque o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as seguintes teses: nulidade do acórdão, necessidade de documentos e plantas de autenticidade irrecusável no processo administrativo, inaplicabilidade e revogação do artigo 198 do DL 9.760/46 e determinações das Leis 5.972/73 e 7.699/88. Prequestionadas as teses em torno dos demais dispositivos legais, temos que, segundo o voto condutor, o direito de propriedade da União sobre a faixa de marinha é de natureza legal e constitucional, independendo de registro, sendo ineficaz qualquer titulação privada sobre bens públicos; os documentos acostados aos autos pela impetrante comprovam apenas o domínio útil do imóvel, não fazendo qualquer menção ao domínio pleno da impetrante, que não pode ser presumido ante a tradição histórica de domínio público sobre os imóveis em questão e, por outro lado, não pode a certidão de registro de imóveis ser oposta ao direito da União afirmado na própria Constituição Federal. Sendo assim, a constatação de infringência aos dispositivos indicados neste particular depende de reapreciação contexto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, além de ter sido decidida a questão com base em fundamento constitucional. Para o Tribunal, foram cumpridas as formalidades previstas no Decreto-lei 9.760/46. Aplica-se também o teor da Súmula 7/STJ. Com estas considerações, nos termos do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso. Brasília, 4/5/2004. Relatora: Ministra Eliana Calmon (Recurso Especial 576.594/PR, DJU 14/5/2004, p.206/207).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6478
Idioma
pt_BR