Notícia n. 6470 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2004 / Nº 1300 - 14/09/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1300
Date
2004Período
Setembro
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 15/8/2004 - Informe Notarial - Notícia No último dia 06 de agosto, ocorreu o Dia da Mobilização Rural pelo Registro Civil de Nascimento, uma iniciativa da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que conta com o apoio da Anoreg-BR, Anoreg’s estaduais, dentre elas a Anoreg-PB, da Arpen e do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e dos Ministérios das Cidades, Comunicações, Defesa, Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Educação, Esportes, Fazenda, Integração Nacional, Justiça, Meio Ambiente, Previdência Social, Saúde, Trabalho e Emprego e Ministério dos Transportes, além de inúmeras organizações, institutos, entidades não governamentais e movimentos sociais. A data é comemorada pelo segundo ano consecutivo, com a emissão de certidões - incluindo segundas vias - para todas as pessoas que vivem em áreas rurais do País. A fim de garantir o sucesso da operação (este ano vai até outubro), serão promovidos mutirões em várias localidades, para levar a população aos cartórios de registro civil. Se for preciso, os Cartórios irão até às comunidades mais remotas. Para isso, tem sido feitas parcerias com movimentos sociais, prefeituras, clubes de serviços e entidades de assistência social. Na primeira atividade realizada nas zonas rurais e urbanas em outubro do ano passado, quarenta mil registros foram realizados. CÓDIGO CIVIL E SEU DIA-A-DIA Limites da fiança na locação imobiliária Um das grandes preocupações do locador na locação imobiliária é a segurança que terá para receber os valores relativos aos aluguéis e para garantir, igualmente, eventuais indenizações a que tenha direito em face do mau uso do imóvel por parte do inquilino. A lei de locações no Brasil, preocupada com o problema e no intuito de estimular a locação imobiliária, faz referência expressa a três tipos de garantias possíveis, não cumulativas: a caução, a fiança e o seguro de fiança locatícia. Interessa-nos hoje apenas a garantia que se através da fiança - garantia fidejussória - ainda a mais comum entre todas elas, apesar do fôlego recente seguro de fiança locatícia. Considerando a fiança, há uma temática que preocupa mais os fiadores: Qual o limite da fiança dada? Antes de procurar uma resposta e esclarecer melhor a situação a partir de uma visão prática, valem algumas colocações preliminares. Inicialmente, não se pode confundir o contrato de locação com o de fiança. Através do contrato de locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição que é chamada de aluguel. Portanto, na classificação dos contratos, diz-se que é um contrato principal, que não depende de nenhum outro para a sua existência e eficácia, ao contrário do que ocorre com a fiança. De fato, o contrato de fiança é aquele através do qual uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. Como se vê, a natureza de garantia do contrato de fiança faz com que seja classificado como um contrato acessório, uma vez que o contrato de fiança não pode existir por si só, dependendo sempre de um contrato, principal que esteja garantindo. Visto isso, cabe caminhar para o enfoque principal. O problema que ganha corpo no dia-a-dia da locação é o de saber até que ponto o fiador está vinculado ao contrato de locação, garantindo-o. Isto porque é muito comum se firmar a locação por prazo determinado, por exemplo, por um ano e, passado esse período, o contrato não ser extinto, tornando-se por prazo indeterminado. Daí a volta à indagação supra mencionada: o limite da fiança também passa a ser por prazo indeterminado? A questão aqui ganha algumas diferentes vertentes. Primeiro, há quem sustente que, uma vez aceito o contrato de fiança na locação, o fiador encontra-se vinculado até o final do contrato de locação, que é o principal, independentemente de qualquer condição. Há a corrente que acredita estar o fiador vinculado ao contrato principal de locação até a entrega definitiva das chaves pelo locatário ao locador, desde que esta condição fique firmada no pacto. Em ambos os casos, o que chama a atenção é o fato do fiador ter concordado em dar a fiança por um prazo determinado de um ano e, de repente, sem que haja a sua anuência, encontrar-se vinculado por prazo maior. Quem assim sustenta, diz também que o fiador, desde o início da locação, já sabia da possibilidade do contrato se tornar por prazo indeterminado e, por isso, deve suportar seus ônus até o final. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, em reiteradas decisões, perfazendo orientação jurisprudencial inequívoca, vem julgando de forma, ao nosso sentir, mais justa, diante das demais soluções. Para o STJ, o contrato de fiança, por indicar ônus para o fiador, deve ser interpretado restritivamente. Com base nesse raciocínio, a tese ali vencedora é a de que fiança não vincula o fiador diante da prorrogação do pacto locatício, a não ser que haja expressa anuência dele, ainda que se tenha cláusula prevendo sua responsabilidade até a entrega das chaves. Certamente, é este o entendimento mais equânime e mais justo no caso aqui analisado. Rodrigo Toscano de Brito [email protected] VOCÊ SABIA... ... que as Sociedades Simples devem ser registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas? Caso seu advogado ou contabilista venha a indicar para o seu caso específico a constituição de uma sociedade simples, o registro deverá ser realizado no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas de sua cidade. (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça, 15/8/2004, p.B-8).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6470
Idioma
pt_BR