Notícia n. 6467 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2004 / Nº 1300 - 14/09/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1300
Date
2004Período
Setembro
Description
O ESTADO DE SÃO PAULO – 25/8/2004 - Retificação de imóvel rural - Paulo Daetwyler Junqueira* Paulo Daetwyler Junqueira é agrônomo e bacharel em direito * A retificação administrativa de imóvel rural no Cartório de Registro de Imóveis agora é lei. No dia 2 de agosto foi publicada a Lei 10.931, que trata, entre outras coisas, da retificação de imóveis rurais e dá outras providências. O avanço no Registro Público de Terras é enorme, pois regulamenta os procedimentos entre confrontantes e a retificação pela via administrativa da área do imóvel, independentemente da sua medida, para maior ou menor daquela registrada, dando maior agilidade nos procedimentos de registro. Dessa forma, o artigo 213 da lei assim determina: o oficial retificará o registro ou a averbação de ofício nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; b) indicação ou atualização de confrontação; c) alteração de denominação de logradouro público; d) retificação que vise à indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais; e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de provas. A requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com o termo de declaração de reconhecimento de limite assinado pelos confrontantes, planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente (Crea). Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do artigo 225, o oficial averbará a retificação. Se a planta não contiver assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, para se manifestar em 15 dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou ainda, por solicitação do oficial de registro de imóveis, pelo oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o prazo de 15 dias, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, em cinco dias, se manifestem. Se as partes não tiverem formalizado transação amigável, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservada, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento. Entendem-se como confrontantes os proprietários de imóveis contíguos e seus ocupantes. Então, para retificar e registrar a nova descrição perimetral e a nova medida de sua área, basta fazer o levantamento perimetral georreferenciado, não tendo que se preocupar com as quantidades de matrículas existentes nem com a área registrada, pois, se assim concordarem seus confrontantes, a nova descrição perimetral com a sua respectiva área será a válida daqui para frente. (O Estado de São Paulo, seção Agrícola, 25/8/2004, p.G-2).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6467
Idioma
pt_BR