Notícia n. 6462 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2004 / Nº 1300 - 14/09/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1300
Date
2004Período
Setembro
Description
Expropriação de imóvel. Parque estadual. Indenização. - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e do expropriado Paulo Joaquim Monteiro da Silva que trata de indenização por desapropriação indireta de imóvel incluído no perímetro do Parque Estadual de Jacupiranga. O caso está sob a relatoria da ministra Eliana Calmon, que se posicionou contra o pedido da Fazenda e em parte favoravelmente ao expropriado. Entretanto, após seu voto, acompanhado pelos ministros Franciulli Netto e João Otávio de Noronha, pediu vista, para melhor analisar o processo, o ministro Peçanha Martins, e o julgamento foi interrompido. Assim foi concluído o voto da ministra: "Nego provimento ao recurso da Fazenda e dou parcial provimento ao recurso dos expropriados, para ordenar a indenização de toda a área constante do título de propriedade, em valores por metro quadrado estabelecido pela prova pericial, e determinar a incidência de juros compensatórios de 12% a.a." Em maio de 2000, a Segunda Turma do STJ julgou favoravelmente recurso do dono da propriedade de quatro mil hectares, Paulo Joaquim Monteiro da Silva (e outros). Segundo o voto da relatora na ocasião, também a ministra Eliana Calmon, em um primeiro recurso os expropriados pediram a indenização total da área, mas o perito do juízo apontou como indenizável apenas 3.232,66 hectares. A área restante seria formada de terras devolutas, não indenizáveis. Os proprietários também queriam a majoração da indenização proveniente da cobertura vegetal, reduzida pelo acórdão em 30%, e juros compensatórios negados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). A Segunda Turma do STJ entendeu que a Corte de origem procedeu a julgamento incompleto, sem enfrentar as teses jurídicas e, assim, determinou o retorno dos autos. Mais uma vez, o TJSP se posicionou contrariamente aos expropriados, confirmando o acórdão anterior. Entre outros pontos, argumentou o Tribunal que o assistente-técnico da parte do dono das terras omitiu importantes dados, "a ponto de comprometer o parecer científico elaborado pelo Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário". Esclareceram, também, que eram "incabíveis juros compensatórios porque a propriedade não era explorada e que a indenização pela cobertura vegetal fora fixado de forma justa". Depois dessa decisão, as duas partes, Fazenda e expropriado, entraram com recursos no STJ, os quais foram apensados e resultaram no recurso ora em análise na Segunda Turma. Os autores, donos do imóvel, defendem que, ao negar a indenização de parte do imóvel, o acórdão violou artigos do Código Civil que garantem o direito de propriedade. Diz, ainda, que, ao negar a indenização das matas e os juros compensatórios, também infringiu artigos do Código Civil. Os juros seriam para reparar "frutos não percebidos" pelo proprietário em conseqüência do impedimento do uso do imóvel. Também reclamam o fato de a indenização das matas ser de apenas 70% de seu total. Por sua vez, a Fazenda do Estado de São Paulo questiona o valor da indenização, "por se tratar de área considerada péssima" e diz que o valor cobrado é "um assalto aos cofres públicos" decorrente da atuação da indústria de indenização em áreas de interesse ambiental. Entende que deve ser excluído da indenização todo o montante relativo a qualquer cobertura vegetal que, antes do decreto expropriatório, já não podia ser objeto de exploração e alega a ilegitimidade do Estado de São Paulo. Expropriados A primeira pergunta efetuada pela relatora quanto aos argumentos dos expropriados foi: "Pode um laudo pericial sobrepor-se a um título de propriedade, com registro no cartório competente?" Quanto a essa questão de título dominial (de domínio), a relatora lembra que o presente caso não trata de reexame de prova e sim de contraposição de uma prova técnica a um título dominial registrado, expedido por força de decisão judicial. "Entendo que, antes de anulado o título, não poderia o tribunal desconsiderá-lo para fazer prevalecer uma prova técnica", explica. Quanto ao argumento da Fazenda de que existem terras devolutas, assevera que essa conclusão é do perito do Tribunal, "sem que a Fazenda tivesse pleiteado tal expurgo". Por isso e porque se coloca em plano superior um laudo pericial em detrimento do registro imobiliário, além de ter sido desconsiderada a certidão fornecida pelo Serviço de Terras Devolutas do Centro de Engenharia e Cadastro Imobiliário, a ministra considerou que "tal alegação não pode prosperar". Sobre a não-incidência dos juros compensatórios, esclarece não caber a justificativa do Tribunal de que a propriedade não era produtiva. Entende a relatora que os juros compensatórios surgiram como forma de compensação pela perda da propriedade e assim tal benefício é devido nas desapropriações indiretas desde a ocupação do imóvel, à taxa de 12% ao ano (Súmulas 69 e 114 do STJ e 618 do STF). Ressalta, também, que não se aplica ao caso a MP 1.577/97, pois a desapropriação começou antes de seu advento. Por fim, a ministra tratou da cobertura vegetal. Para ela, "a inacessibilidade à área, por si só, obsta a exploração econômica e, conseqüentemente, retira a possibilidade de indenização". Fazenda Estadual A ministra considerou, no caso do recurso da Fazenda, a aplicação das Medidas Provisórias 1.632-9/97 e 1.577/97, no caso da cobertura vegetal, as quais entendeu não se aplicarem ao caso, por serem de datas posteriores à desapropriação. Para a relatora, não há mudanças a serem feitas nesse ponto, uma vez que o Tribunal manteve-se fiel à jurisprudência dos tribunais superiores, "que só aceitam a indenização das matas nativas em sua plenitude quando podem ser exploradas em sua plenitude". No que diz respeito à alegada prescrição, "tenha-se presente que esta expropriatória não se dirige contra as limitações do Código Florestal, devidamente contempladas com a diminuição do valor da indenização em 30%". E reforça: "Aqui o questionamento é em relação ao apossamento administrativo preconizado no Decreto-lei 145/69." Informa que os juros moratórios, segundo o artigo 15 da Medida Provisória 1.901/99, devem ter como termo inicial o dia primeiro de janeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. "Ocorre que, sendo iniciada a ação em data anterior à MP, devem ser contados a partir do trânsito em julgado da sentença (nos termos da Súmula 70/STJ), cessando, a partir daí, a incidência dos juros compensatórios (Súmula 56/STJ)", prosseguiu a relatora. E concluiu seu voto não provendo o recurso da Fazenda e dando parcial provimento ao dos expropriados. Ana Cristina Vilela (61) 319-8591 (Notícias do STJ, 13/9/2004: STJ analisa caso de indenização por expropriação de imóvel em parque estadual).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6462
Idioma
pt_BR