Notícia n. 6461 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2004 / Nº 1300 - 14/09/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1300
Date
2004Período
Setembro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre retificação de área. - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (12/9), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. A pergunta da semana sobre retificação de área foi enviada pelo leitor Alex Araújo e respondida pelo oficial titular do 3o Registro de Imóveis da Capital, Dr. George Takeda. Registro de Imóveis - Diário Responde É possível o registro de escritura de convenção de limites e de área, entre confrontantes? Como ficou a retificação de registro diante da nova lei? A Lei de Registros Públicos (Lei Federal no 6.015/73) sofreu importante alteração pela recém-editada Lei no 10.931/04, especialmente quanto à retificação de registro. Essa retificação pode ser feita diretamente no cartório de registro de imóveis sempre que houver concordância entre todos os confrontantes interessados, sendo que estes precisam assinar a planta concordando com as divisas indicadas. Dentre as diversas novidades introduzidas, há um dispositivo expresso tratando da questão, é o §9o do artigo 213 que diz: “independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística.” Em suma, mediante escritura, dois vizinhos podem sempre estipular o lugar exato onde a divisa dos imóveis vai ficar localizada, inclusive com transferência de área. Antes da mudança da lei, se dois vizinhos quisessem acertar uma divisa irregular para uma linha reta de modo que as áreas finais dos dois imóveis ficassem mantidas, cada um teria que desmembrar as partes que passariam a outro e lavrar uma escritura de permuta dessas partes. Pela nova lei, bastaria fazer uma escritura acertando a localização da nova divisa e, como as áreas finais de cada vizinho ficariam as mesmas, não haveria transferência de área, afastando as permutas. O que visou a lei foi uma solução fácil e econômica aos velhos problemas de acerto de divisas entre os vizinhos, passando a importar apenas o saldo da área transferida. No caso de ocorrer transferência líquida de área, nos imóveis rurais, o imóvel que foi desfalcado não pode ter área inferior ao mínimo exigido na legislação agrária; já nos imóveis urbanos, há necessidade de autorização por parte da Prefeitura, fato que é justificado porque a aprovação das áreas construídas depende da área do terreno e se a área a ser transferida já tiver sido utilizada para o cálculo de uma construção, esta área não poderia ser novamente usada pelo vizinho que a recebe. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site: www.irib.org.br. – Tel. 289-3599 e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6461
Idioma
pt_BR