Notícia n. 5143 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 888 - 19/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
888
Date
2003Período
Outubro
Description
Roteiro para troca de informações entre o INCRA e os SRI´s e SN´s - Incra aproveita sugestões oferecidas pelo Irib - No prazo derradeiro, recebemos a sugestão do colega Emanuel Costa Santos, 2º Registrador de Imóveis de Araraquara, São Paulo, que reproduzimos abaixo, com o especial agradecimento pelo seu sentido participativo e agregador. As sugestões foram aproveitadas. A questão da reserva legal está rendendo discussões em cada Estado da Federação e há propostas de alteração da lei, inclusive encaminhadas ao Irib, que serão objeto de apreciação de toda a categoria. No concernente a este aspecto, portanto, estaremos voltando ao tema. Reserva legal e clareza nos campos Emanuel Costa Santos Prezado Jacomino Pela leitura do roteiro aprovado (item 6), agradeço haver sido inclusa a sugestão que mandamos (e-mail enviado em 8/10/2003, às 15:01h, em atenção à convocação do IRIB), conforme item abaixo, de incluir-se transcrição. Renovo o agradecimento, maxime sabendo da postura ampla e democrática adotada pelo IRIB, ao consultar seus filiados, que, como eu, procuraram dedicar-se a ler os boletins eletrônicos e, sempre que possível, emitir opiniões. Senhor Presidente O roteiro parece claro e factível. Caso possível, creio deve constar do roteiro campos distintos para matrícula ou transcrição, para que não haja, futuramente, confusões entre os cadastros. Não é incomum o usuário solicitar certidão de matrícula quando pretende referir-se a transcrição. Tanto quanto o INCRA estiver munido de informação exata, s.m.j., será melhor. Observo, por complemento, necessidade de se esclarecer se a comunicação de reserva legal se dará somente em relação a matrícula ou transcrição do imóvel em que averbada, ou se se dará a comunicação em relação a matrícula ou transcrição em que averbada e em relação as matrículas ou transcrições atingidas pela notícia de serem pela reserva legal seus imóveis beneficiados, seja em substituição ou em pagamento. Por fecho, creio, diante do assunto acima mencionado e que está começando a se tornar corriqueiro no interior, necessidade de disciplina quanto a prática dos atos averbatórios decorrentes de reserva legal em substituição, sua viabilidade e legalidade, pois, por vezes, a área beneficiada está em uma Comarca e a área preservada em outra, o que dificulta o adequado controle das informações pertinentes, inclusive quanto a titularidade e percentual de área preservada. Com as despedidas de estilo, parabenizando-o mais uma vez pela empreendedora gestão à frente do Instituto. Emanuel Costa Santos, 2º Registro de Imóveis de Araraquara, São Paulo Minuta aprovada será encaminhada ao Presidente do INCRA O Eng. Roberto Tadeu Teixeira (INCRA-SP), encaminhou-nos, por e-mail de 15/10/2003, postado às 10:35h. a versão final do roteiro que deverá ser assinada pelo presidente do Incra nos próximos dias. Tão logo publicado, estaremos divulgando nestas páginas. Confira abaixo a redação proposta para o Sr. Presidente do INCRA. MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - MDA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº /03 FIXA ROTEIRO PARA A TROCA DE INFORMAÇÕES ENTRE O INCRA E OS SERVIÇOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.267/2001, REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 4.449/2002. 1. Introdução O presente roteiro tem por objetivo estabelecer os procedimentos relativos a troca mensal de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e os Serviços de Registro de Imóveis, nos termos da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis nº 4.947, de 06 de abril de 1966; nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972; nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; nº 6.739, de 05 de dezembro de 1979 e nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002. 2. Órgãos diretamente envolvidos no processo - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; - Serviços de Registro de Imóveis; - Serviços notariais. 2.1 Órgãos da Rede Nacional de Cadastro do INCRA - Superintendências Regionais do INCRA, localizadas em todas as capitais dos Estados, no Distrito Federal, Marabá/PA e Petrolina/PE; - Unidades Avançadas do INCRA, localizadas em determinados municípios e - Unidades Municipais de Cadastramento – UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais. 3. Profissional habilitado O profissional responsável pelos serviços de georreferenciamento deverá ser previamente credenciado pelo INCRA, de acordo com as Normas para Georreferenciamento de Imóveis Rurais aprovada pelo INCRA. 4. Certificação A certificação expedida pelo INCRA, de acordo com o § 1º do artigo 9º do Decreto nº 4.449/02, que regulamentou a Lei nº 10.267/01, deverá ser protocolada no Serviço de Registro de Imóveis competente, juntamente com a documentação necessária para o registro, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição da certificação, sob pena de perda da validade. 5. Da Lavratura da Escritura Com a finalidade de lavrar a escritura na forma prevista no § 6º do artigo 22, da Lei nº 4.947/66, com a nova redação dada pela Lei nº 10.267/01, os interessados deverão comparecer ao serviço notarial munidos do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR em vigor, do memorial descritivo da área objeto da transação, Certificação expedida pelo INCRA, da prova da quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR relativa aos últimos 5 (cinco) exercícios e, quando existir, do Ato Declaratório Ambiental – ADA, expedido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. O notário deverá indicar na escritura, no ato da lavratura, os endereços completos do adquirente e quando for o caso, do transmitente. Trâmite após o registro 6. Transferência de informações dos Serviços de Registro de Imóveis para o INCRA Os Serviços de Registro de Imóveis, após o registro, deverão encaminhar ao INCRA, conforme modelo Anexo 01, de acordo com o § 7º do artigo 1º da Lei nº 10.267/01 e artigo 4º do Decreto nº 4.449/02, as seguintes informações: - ato praticado; - registro, matrícula, livro ou ficha e folha; - código de origem do imóvel rural no INCRA; - denominação do imóvel rural; - área total; - município e Unidade da Federação de localização do imóvel rural; - nome do proprietário, CPF ou CNPJ, nacionalidade e endereço completo para correspondência. Nos casos previstos no § 7o do artigo 22 da Lei no 4.947/66, nos § 3º e § 4º do artigo 176 da Lei nº 6.015/73, alterados pela Lei nº 10.267/01 e artigos 9º e 10 do Decreto nº 4.449/02, o informe deverá estar acompanhado da certidão atualizada do imóvel. O informe deverá ser encaminhado mensalmente, com Aviso de Recebimento – AR ao Superintendente Regional do INCRA relativo ao município de localização do imóvel rural. O informe relativo aos imóveis rurais localizados em municípios abrangidos pelas Superintendências Regionais de Petrolina/PE, Marabá/PA e Entorno/DF deverá ser enviado aos Superintendentes daquelas regionais. Os Serviços de Registro de Imóveis deverão manter arquivados: - Aviso de Recebimento – AR, comprovando o envio das informações ao INCRA, por um período de 05 (cinco) anos; - Uma via da planta e memorial descritivo certificados pelo INCRA; - Certificação expedida pelo INCRA. Tais documentos poderão ser arquivados no Serviço de Registro de Imóveis em meios micrográficos, disco ótico e outros meios de reprodução, nos termos do artigo 25 da Lei n° 6015/73 e artigo 41 da Lei n° 8.935/94, devolvendo-se às partes os originais. 7. Atualização Cadastral Após o registro, o proprietário deverá comparecer a um dos órgãos da rede nacional de cadastro do INCRA, para proceder a atualização cadastral. 8. Transferência de informações do INCRA para os Serviços de Registro de Imóveis O INCRA comunicará, mensalmente, aos Serviços de Registro de Imóveis, conforme modelo Anexo 02, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação e outras hipóteses cabíveis, nos termos do artigo 22, parágrafo 7o da Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966. Após a realização dos procedimentos descritos no presente roteiro, as Superintendências Regionais providenciarão a atualização cadastral junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR e a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR para encaminhamento ao proprietário. Tratando-se de inclusão cadastral, o código gerado para o novo imóvel rural deverá ser encaminhado ao serviço de registro de imóveis para averbação de ofício na respectiva matrícula, conforme preceitua o § 8º, do artigo 22, da Lei n.º 4.947/66, introduzido pela Lei n.º 10.267/01. Caberá às Superintendências Regionais, notificar os proprietários, para comparecerem aos órgãos de cadastro do INCRA a fim de proceder a devida atualização cadastral. BRASÍLIA, DE OUTUBRO DE 2003. Anexo n° 01 - Roteiro MODELO OFÍCIO/CRI/No. Sr. Superintendente Regional, Atendendo o disposto no § 7o do artigo 1o, da Lei n° 10.267/2001 e no artigo 4o, do Decreto n° 4.449/2002 informamos a V. Senhoria as modificações ocorridas nas matrículas dos imóveis rurais situados na jurisdição deste Cartório, no decorrer do mês de .......................... do ano em curso, conforme abaixo: Registro: ...................................... Livro: ........... Fls. ............. Data: ..................... Denominação do Imóvel Rural: ................................................ Área Total:................ha. Código INCRA: .......................... Proprietário: .............................................................. CPF/CNPJ n°:.............................. End. para correspondência: ........................................ .......................................................... Município: .....................UF: ..... CEP: ................. Ato Praticado: .................................................................................................................... Atenciosamente, Oficial do Registro de Imóveis da Comarca ou Circunscrição Anexo n° 02 - Roteiro MODELO OFÍCIO/INCRA/SR- ( )/G/N° /......... Senhor Oficial Registrador, Atendendo o disposto no artigo 5o do Decreto n° 4.449/2002 e de conformidade com as mudanças ocorridas nesse Cartório, relativas às matrículas dos imóveis rurais abaixo relacionados, informamos que foram atualizados os cadastros no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR: Reg/Mat/Lv/Fls. Nome Proprietário Código Imóvel Área (ha) Atenciosamente, Superintendente Regional do INCRA ( )
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5143
Idioma
pt_BR