Notícia n. 6419 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2004 / Nº 1291 - 10/09/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1291
Date
2004Período
Setembro
Description
Registro Público ter cadastro de documento roubado - Juntas Comerciais dos Estados foram escolhidas - As juntas comerciais dos estados poderão ser obrigadas a manter cadastro com informações sobre documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados. A medida está prevista no Projeto de Lei 4055/04, apresentado pelo deputado Carlos Nader (PL-RJ). De acordo com a proposta, toda ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais será comunicada pela polícia à junta comercial do respectivo estado, no prazo de 24 horas. A comunicação será acompanhada de cópia do boletim de ocorrência e deverá conter o nome completo da vítima; o número e tipo de documento; e o órgão expedidor. As informações entrarão para um cadastro específico a ser criado pela junta comercial. Os dados serão atualizados periodicamente e só serão acessíveis aos funcionários autorizados ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será apreciado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. PROJETO DE LEI N.º DE 2004. (Do Sr. Carlos Nader) “Dispõe sobre a comunicação de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais à Junta Comercial.” O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Toda ocorrência de roubo, furto ou extravio de documentos pessoais será comunicada, no prazo de vinte e quatro horas da lavratura do boletim, à Junta Comercial do Estado (Registro Público de Empresas Mercantis). § 1º - A comunicação será acompanhada de cópia do boletim de ocorrência e deverá conter: I - nome completo da vítima; II - órgão expedidor; III - número e tipo de documento. § 2º - Cabe à autoridade policial que lavrar o boletim encaminhar a comunicação de que trata o “caput” deste artigo. Art. 2º - A Junta Comercial do Estado que manterá um cadastro atualizado com informações sobre documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados. § 1º - O cadastro só será acessível aos funcionários autorizados ou mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público. § 2º - Caso seja verificada a utilização de cópias de documentos pessoais roubados, furtados ou extraviados, a Junta Comercial comunicará, no prazo de vinte e quatro horas, à autoridade policial mencionada no § 2º do art. 1º, a fim de fornecer maiores elementos para a investigação. Art. 4º - O descumprimento dos dispositivos da presente lei sujeitará os infratores à imposição de multa no valor de 150 (cento e cinqüenta) UFIR, sem prejuízo das penalidades civis, penais e administrativas cabíveis. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. JUSTIFICATIVA Atualmente, quando um documento é roubado ou perdido, o cidadão se encaminha até uma delegacia de polícia para fazer o boletim de ocorrência, entretanto, só esse procedimento não impede a ação de bandidos que utilizam esses documentos para aplicar diversos golpes como, por exemplo: habilitar telefones celulares, abrir contas bancárias, contrair empréstimos e até abrir empresas. Pois não existem dados referentes a esses documentos na Junta Comercial, o que impediria a sua utilização. Assim, a vítima acaba se tornando sócia de empresas que desconhece e que normalmente são usadas para fins ilícitos, prejudicando também a terceiros. Portanto, a vítima é lesada duas vezes, e as conseqüências são danosas. Quando o cidadão menos espera, é surpreendido por ações judiciais que lhe causam grandes transtornos. O que pretendemos é evitar esse tipo de delito, que se acentua a cada dia, pois os tipos de fraudes estão ficando cada vez mais sofisticados. Conforme o art. 24, III, da Constituição Federal, cabe aos Estados legislar concorrentemente a respeito de juntas comerciais. Além disso, por ser matéria que envolve questão ligada à segurança pública, isso também é atribuição do Estado. Por todos os motivos arrolados, pedimos o apoio dos nobres parlamentares à aprovação desta proposição. Sala das Sessões, em de de 2004. Deputado CARLOS NADER PL-RJ (Fonte: Agência Câmara - Reportagem - Ana Felícia - Edição - Rejane Oliveira Pauta - 6/9/2004 16h32).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6419
Idioma
pt_BR