Notícia n. 6412 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2004 / Nº 1290 - 10/09/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1290
Date
2004Período
Setembro
Description
Coluna IRIB no Diário de São Paulo responde sobre vizinho nocivo. - O jornal Diário de São Paulo publicou no último domingo (29/8), no caderno de imóveis, mais uma coluna do Irib, que esclarece as dúvidas mais freqüentes do consumidor no momento de comprar um imóvel. O leitor, que prefere não se identificar, pergunta se é possível expulsar condômino, proprietário do imóvel, que perturba a ordem do condomínio com vandalismo. A pergunta foi respondida pelo desembargador aposentado e consultor jurídico do Irib, doutor Narciso Orlandi Neto. Registro de Imóveis - Diário Responde Tenho um vizinho que há mais de dois anos vem perturbando o condomínio onde moro com vandalismo (quebrou câmeras do elevador e do hall de entrada), com brigas com sua esposa (que terminam em gritaria e pancadaria). É suspeito de passar drogas para os adolescentes do prédio. Pelo atual Código Civil, este vizinho pode ser expulso do condomínio, mesmo sendo proprietário do imóvel? P.O. É verdade que o Código Civil de 2002 trouxe algumas inovações salutares para o condomínio, mas não chegou a tanto. A lei não permite que os demais condôminos excluam o condômino nocivo, nem que o obriguem a vender sua unidade. Em compensação, permite que os condôminos estabeleçam penalidades pecuniárias que, indiretamente, acabam produzindo o mesmo efeito. De fato, o condômino que, reiteradamente, não cumpre com seus deveres, pode ser obrigado a pagar multa de até cinco vezes o valor da contribuição mensal que todos pagam. Se ele costumeiramente viola a convenção ou o regulamento interno, em itens que não indiquem comportamento anti-social, os demais condôminos (pelo menos ¾ deles) podem impor-lhe multa, a cada falta comprovadamente cometida. Essa multa pode chegar ao máximo de cinco vezes o valor da contribuição mensal. É claro que deve haver uma graduação e uma proporcionalidade. Nunca será aplicada multa no valor máximo numa primeira falta cometida pelo condômino. Se o comportamento do condômino puder ser considerado anti-social (como no caso relatado), a multa pode chegar a dez vezes o valor da contribuição condominial. Na verdade, de acordo com a redação do parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil, o condômino pode ser obrigado a pagar mensalmente a contribuição em décuplo, até que a assembléia delibere em sentido contrário, suspendendo a penalidade. Essa multa acaba sendo uma forma indireta de exclusão do condômino nocivo. Num condomínio cuja contribuição seja de R$300, ele será obrigado a pagar mensalmente R$ 3.000. Durante quanto tempo ele suportaria esse gasto? Evidentemente, o condomínio tem como cobrar judicialmente as multas não pagas, podendo penhorar a unidade autônoma para satisfação de seu crédito. Assim, embora a resposta seja negativa, a lei oferece meios eficazes para reprimir o comportamento nocivo e anti-social do condômino. Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib. Site www.irib.org.br – Tel.: 289-3599 e-mail [email protected]
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6412
Idioma
pt_BR