Notícia n. 5015 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 841 - 22/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
841
Date
2003Período
Setembro
Description
Execução fiscal. Compromisso de c/v. Alienação anterior à citação. Fraude à execução não caracterizada. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Tributário. Execução fiscal. Embargos de terceiro. Fraude à execução. Inexistência. Precedentes. “Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante” (EREsp 31.321/SP). Precedentes jurisprudenciais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, em razão do óbice consubstanciado na Súmula no 7/STJ. Sustenta o agravante que os fatos não são controvertidos e que a matéria é eminentemente de direito. Aduz que “à autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade do Resp não compete apreciar o mérito do recurso, sob pena de usurpação de competência do Colendo STJ”. Nas razões do especial, alega afronta ao artigo 185 do CTN, sob o entendimento de que “embora a ação executiva tenha sido proposta em 09/12/94, a fase de execução mencionada na lei complementar tributária é de ser interpretada como tendo início na data da inscrição em dívida ativa do débito”. Afirma que “no presente caso, o registro da promessa de compra e venda somente se efetivou em 20/7/95, meses após a propositura da execução fiscal”. Infere que “quando da realização do negócio jurídico imobiliário já se encontravam regularmente inscritos e, conseqüentemente, em fase de execução, quatro títulos executivos integrantes da execução apensa”. Expressa seu entendimento no sentido de que “a presunção de fraude à execução defluente do artigo 185 do CTN é juris et de jure e atinge o negócio realizado, independentemente da boa ou má-fé do adquirente”. Tempestivo e regularmente formado o agravo de instrumento, em atenção ao artigo 544, parágrafo 1o do CPC. É o relatório. O recurso não merece acolhimento. Com efeito, restou incontroverso nos autos que o embargante, ora recorrido, adquiriu o imóvel e dele tomou posse em 30/11/1993, ao tempo em que a execução fiscal foi ajuizada em 09/12/1994, o que afasta a ocorrência de fraude à execução, conforme copiosa jurisprudência desta Corte. A propósito, confira-se o REsp 388.121/SC, Rel. o Min. Luiz Fux, DJ de 07/10/2002, assim ementado: Execução fiscal. Penhora sobre imóvel alienado para terceiros. Escritura lavrada pelo tabelião, mesmo sem apresentação da certidão negativa de débito. Alienação anterior à cobrança judicial. Presunção de fraude. Inocorrência. 1. Ilegalidade da pretensão do Fisco em anular alienação realizada três anos antes de promovida a execução fiscal, frustrando direito líquido e certo de terceiro de boa-fé, pelo fato de o alienante ter empreendido o negócio sem a apresentação de Certidão Negativa de Débito, conforme exige o artigo 47, da lei no 8.212/91. 2.A eventual pretensão de demonstração de conluio deve ser veiculada através de ação pauliana. Impossibilidade de atingimento de bem de terceiro de boa-fé se o ato constituído deriva da execução fazendária. Distinção entre a fraude à execução e a fraude contra credores. 3. Aplicar-se ao comprador a pena de desapossamento de seu imóvel, em razão de o alienante não ter comprovado a sua regularidade fiscal por ocasião da venda do imóvel, revela adução injusta para o terceiro de boa-fé mercê de o mesmo não ser o responsável tributário. 4.É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não se considerar caracterizada a fraude a execução (art. 185 do CTN), na hipótese em que a alienação do bem imóvel do devedor do fisco se deu antes do ajuizamento da execução. Precedentes jurisprudenciais. 5. Recurso improvido. Neste sentido, colaciono ainda os seguintes precedentes: REsp 110.365/SP, Relatora a Min. Laurita Vaz, DJ de 23/09/2002; REsp 289.640/SP, Relatora a Min. Eliana Calmon, DJ de 19/08/2002; REsp 331.331/SP, Relator o Min. Luiz Fux, DJ de 08/04/2002; REsp 171.259/SP, Relator o Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 11/03/2002; REsp 161.620/SP, Relator o Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 05/11/2001. Destarte, evidencia-se que a tese recursal está em nítido confronto com a jurisprudência desta Corte, razão por que o recurso é incabível. Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 557 caput do CPC). Brasília, 29/11/2002. Relator: Ministro Paulo Medina (Agravo de Instrumento no 480.891/RS, DJU 6/2/2003, p.288/289).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5015
Idioma
pt_BR