Notícia n. 6382 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2004 / Nº 1274 - 02/09/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1274
Date
2004Período
Setembro
Description
Lei 10931/2004 - primeiras impressões - Afetação, CCI´s, Alienação Fiduciária e Retificação de Registro - Confira como foi o evento - Lei 10931/2004 - primeiras impressões Abertura: Ary José de Lima, presidente da Anoreg-SP Entrevistas com os palestrantes Nulidades, cancelamento de registro e bloqueio de matrícula Dr. Ricardo Dip, juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo Financiamento imobiliário – inovações legislativas Dr. Oswaldo Correa Fonseca, diretor geral da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, Abecip Letras de Crédito, CCI´s, CCB´s. Securitização de créditos. Dr. Alexandre Assolini Mota, consultor jurídico da Companhia Brasileira de Securitização, Cibrasec Alienação fiduciária Dr. Carlos Eduardo Duarte Fleury, superintendente geral da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, Abecip Aspectos socioeconômicos Dr. Otávio Damaso, Secretário Adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda Securitização de créditos imobiliários Roberto Zanré, gerente de operações da Companhia Brasileira de Securitização, Cibrasec Condomínio e incorporações – alterações e pontos polêmicos Dr.Jaques Bushatsky, membro da Mesa de Debates de Direito Imobiliário, MDDI Condomínio e incorporações – alterações e pontos polêmicos Dra. Estela Monteiro Soares de Camargo, presidente da Mesa de Debates do Direito Imobiliário, MDDI Patrimônio de afetação Dr. Melhim Namem Chalhub, advogado e membro do Conselho Científico do Irib Retificação consensual de registro Dr. George Takeda, Terceiro Oficial de Registro de Imóveis de são Paulo, capital Lei 10931/2004 - primeiras impressões Afetação, CCI´s, Alienação Fiduciária e Retificação de Registro Quem esteve no hotel Pergamon, em São Paulo, capital, nos dias 30 e 31 de agosto, pôde comprovar a enorme receptividade à iniciativa do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, Irib, e Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, Anoreg-SP, de debater a nova lei 10.931/2004 e sua importância para as atividades registrais, crédito imobiliário e mercado de condomínios e incorporações. O auditório permaneceu lotado em todas as palestras, demonstrando o grande interesse que o assunto despertou em registradores, juízes, promotores, advogados, incorporadores e economistas. Confira como foi o evento As palestras serão publicadas oportunamente. Veja uma prévia do evento focalizando a palestra de abertura, as entrevistas realizadas com os palestrantes e um clipping sobre a divulgação do evento na imprensa. volta Abertura: Ary José de Lima, presidente da Anoreg-SP Além do palestrante, fizeram parte da mesa que abriu os trabalhos: Sérgio Jacomino, presidente do Irib; Vicente Celeste Amadei, representando o Secovi, Helvécio Duia Castello, vice-presidente do Irib. Lei 10.931/2004 trouxe a solução para as retificações É uma grande satisfação estar presente neste encontro para falar sobre a lei 10.931/2004. Esta lei é um marco na conquista dos registradores imobiliários e dos notários, porque trouxe para todos nós a possibilidade de resolver a questão das retificações dos imóveis. Sabemos, pelas andanças que fazemos pelo Brasil, que a sociedade exige mais simplicidade desses procedimentos, mais rapidez e mais segurança, segurança que foi confiada aos registradores imobiliários e aos notários. Cito os notários porque são profissionais importantes nesse processo, ao produzir um documento como uma escritura pública consolidando todas as informações que o registrador imobiliário deve receber dentro do seu cartório. O notário é tão importante quanto o registrador nesse processo, pois se realizar muito bem uma escritura declaratória das partes, entre confrontantes, proprietários, tudo isso poderá ser melhor aproveitado pelo registro imobiliário. Não se desconhece que o notário é um grande personagem na co-prevenção de litígios, na adequação das informações que serão registradas no cartório de registro de imóveis, portanto, considero o notário indispensável nessa atividade. Imagem do evento Retificação Creio que os poderes Executivo e Legislativo não tenham confiado em vão ao registrador imobiliário a tarefa de retificar. Eu só peço que essa lei, que nem carece de regulamento por parte da Corregedoria Geral e Permanente, seja recebida e seja feita dentro da própria comunidade de notários e registradores. A alteração feita nos artigos 212 e 213 foi tão perfeita que é impossível não se dar a ela a compreensão que deve ter. O que se buscou com tudo isso? Celeridade. É impossível, hoje, no Estado de São Paulo, que se demore cinco dias para fazer uma certidão e 30 dias para se fazer um registro. A forma como vamos receber isso no cartório saberemos aqui pelos palestrantes que me seguirão. Não sou palestrante, sou simplesmente uma pessoa que faz uma atividade política, uma atividade de ajuntamento das naturezas. Não acredito que a nossa atividade possa ser compreendida apenas pelo registrador imobiliário. Nós, notários e registradores, registradores civis, tabeliães de protestos, de notas e o registrador de títulos e documentos compomos uma grande engrenagem de fornecimento de segurança jurídica à sociedade. Não acredito, por exemplo, que algum registrador imobiliário pudesse, em sã consciência, se negar a fazer a regularização fundiária de uma propriedade e a concessão do título de propriedade ao seu solicitante a custo zero. Tem que fazer sim. Acredito que os notários e registradores devem ter consciência de suas atividades. É preciso que façamos as coisas certas para que possamos dar segurança às pessoas. Tenho certeza de que o Legislativo e o Executivo ainda vão confiar outras prerrogativas aos notários e registradores. Mas é preciso que as que já foram concedidas sejam bem interpretadas e tragam uma série de ações que possam motivar o empreendedor imobiliário a fazer o seu negócio. É inadmissível que essa discussão se restrinja somente ao estado de São Paulo. É preciso que o Irib, em conjunto com a Anoreg, leve essa discussão para outros estados. Não é possível que o Estado de São Paulo ainda tenha a condição de ditar as regras de como isso será feito em outras cidades. Imagem do Evento Vejo registradores imobiliários de outros estados que estão ansiosos para saber como é que vamos encarar essa mudança nos nossos cartórios. Confio plenamente na atividade do Irib, como um instituto de estudos sério que é, que tem levado a todos registradores brasileiros seguros ensinamentos. Tenho certeza de que o Irib, na pessoa do doutor Sérgio Jacomino, estudioso da matéria e que deu uma nova dinâmica e nova ênfase a ela, vai levar esses estudos abrindo a discussão para todos os colegas de outros estados, do Amazonas ao Rio Grande do Sul. Se a nós foi confiada a lei 10.931, se a nós foi confiado registrar os contratos, eu convido a todos os notários e registradores do Brasil, em especial os registradores de São Paulo, que estudem essa lei e que possamos buscar um caminho seguro para que todas as pessoas que se utilizam dos nossos serviços, desde aquele que compra um pequeno lote até aquele que realiza grandes empreendimentos, tenham segurança no nosso sistema. volta Entrevistas com os palestrantes A jornalista Patrícia Simão, assessora de imprensa do Irib, realizou entrevistas com todos os participantes solicitando uma sinopse da palestra de cada um. Veja a seguir. volta Imagem do evento Nulidades, cancelamento de registro e bloqueio de matrícula Dr. Ricardo Dip, juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo Doutor Ricardo Dip – Não tratei inteiramente sobre a nova lei, apenas examinei a questão relativa ao novo enunciado do artigo 214 da Lei de Registros Públicos, enunciado esse que foi alterado pela lei 10.931/2004. Acho que é uma lei que, nessa parte, apresenta aspectos muito positivos como o da exigência da audição dos possíveis atingidos pela declaração de nulidade. Também a lei andou bem ao criar a medida de bloqueio, embora se ressinta talvez de um tratamento um pouco melhor no que diz respeito ao prazo do bloqueio, prazo de validade dessa medida, que suspende a prática de atos registrais. Vejo que a lei veio em boa hora, veio, na verdade, na linha da tradição porque faz integrar à normativa aquilo que já era uma prática judiciária constante. Vejo essa lei com bons olhos, mas é preciso dar um pouco mais de tempo para verificar se ela vai produzir os resultados a que se projeta. O debate de hoje foi muito bom, tenho sempre louvado as iniciativas da presidência do Irib, nos últimos anos, exatamente em promover debates esclarecedores, com importante troca de opiniões. É uma lição já clássica de que no campo do saber prático, como é o caso do Direito, só a comunidade de vistas, comunidade de opiniões é que vai reunindo um material relevante para a dialética, que é indispensável em vista da formação e da extração dos conceitos, dos significados normativos da lei aplicada. Vejo com muito bons olhos e fico muito satisfeito. De um modo geral, esses debates são muito interessantes. volta Financiamento imobiliário – inovações legislativas Dr. Oswaldo Correa Fonseca, diretor geral da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, Abecip Doutor Oswaldo Correa Fonseca – Essa lei foi muito importante para o financiamento imobiliário porque proporciona a segurança que os bancos estavam pretendendo para tornar o financiamento imobiliário um negócio e não uma obrigatoriedade. Ao regulamentar a parte do incontroverso deu tranqüilidade para o banco de que o usuário vai pagar o incontroverso, diretamente no banco, e o controverso é o que vai ficar em discussão. Mesmo assim, os pagamentos relativos ao controverso continuam a ser feitos, o que é bom para ele e para nós. No que diz respeito ao empresário, ele terá uma tranqüilidade maior agora, ao contratar as operações que podem usar qualquer indexador para contratos acima de 36 meses, o que a legislação anterior não permitia. Isso é importante porque, eventualmente, pode haver uma concorrência entre índices da poupança menores do que os índices de inflação mais conhecidos no sistema financeiro da habitação, SFH, e os recebíveis que poderão gerar uma securitização e gerar um CRI, certificado de recebíveis imobiliários, que os próprios bancos podem vir a cobrar. Então, essa legislação foi boa para os empresários e para o banco. O importante é que agora podemos contestar as liminares e antes não havia possibilidade de se fazer a contestação. Muitos mutuários deixavam de fazer os pagamentos não por discordarem de alguma coisa, mas para ganhar tempo. A partir o momento em que entravam com liminares não pagavam mais os impostos, os condomínios e esperavam a decisão judicial depois de 42 meses, prazo médio para uma execução, para perder o imóvel, que já estava deteriorado, com vários impostos atrasados. Hoje, se ele entrar com uma liminar e não fizer esses pagamentos, vamos poder pedir a baixa dessa liminar e o juiz, com certeza, concederá. Temos até uma decisão nessa linha na justiça federal do Paraná, em que o juiz determinou o cancelamento da liminar por falta de pagamento dos impostos e o mutuário terá até que pagar as prestações diretamente no agente financeiro. Era um financiamento de crédito da Caixa Econômica Federal com a Companhia Brasileira de Securitização, Cibrasec. volta Imagem do evento Letras de Crédito, CCI´s, CCB´s. Securitização de créditos. Dr. Alexandre Assolini Mota, consultor jurídico da Companhia Brasileira de Securitização, Cibrasec Doutor Alexandre Assolini Mota – A lei 10.931/2004 trata de uma série de títulos de crédito. A maioria desses títulos de crédito estão sendo implementados no sentido de aumentar a transferência e a circulação de créditos e com isso incrementar o volume de recursos para o mercado imobiliário. Esses títulos são: a letra de crédito imobiliário, que possibilita as instituições financeiras a captar recursos sobre créditos imobiliários detidos por ela; a cédula de crédito imobiliário, que permite a transferência de crédito imobiliário entre credores e imobiliários; e o CRI, que é um instrumento de securitização do sistema de financiamento imobiliário, SFI. volta Alienação fiduciária Dr. Carlos Eduardo Duarte Fleury, superintendente geral da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança, Abecip Doutor Carlos Eduardo Duarte Fleury – A lei trouxe algumas inovações em relação a esse novo instituto do Direito, alienação fiduciária, mostrando que essa nova garantia veio para ficar e ser utilizada nas operações imobiliárias como um todo. De fato, a alienação fiduciária é um tipo de garantia que dará mais efetividade nas operações de crédito, isso vai facilitar os negócios imobiliários. A alienação fiduciária, pelo menos pelas experiências que temos desde 1997 até hoje, efetivamente, não teve ainda a sua eficácia testada, mas a que tudo indica, será um tipo de garantia muito útil para as operações. É importante dizer que quando se fala de um sistema financeiro em geral, sempre se pergunta quais são as fontes de captação de recursos para uma operação imobiliária? No SFH, por exemplo, são duas as fontes: a caderneta de poupança e o fundo de garantia. Mas ninguém lembra a principal fonte, que são os retornos daqueles empréstimos já contratados. Ou seja, todos os dias há um recebimento de prestações de mutuários, que vão pagando em dia as suas obrigações, e esses valores são entregues para novos clientes. É o próprio primeiro financiamento que, no seu retorno, concede novos financiamentos. É necessária uma garantia eficaz para que esse retorno ocorra nas condições contratuais. A inadimplência no SFH já estava em torno de 30%, ou seja, é um índice extremamente alto, é um record negativo histórico. Com uma garantia eficaz não vamos mais encontrar esse tipo de procedimento, ou seja, o mutuário atrasar sabendo que não terá problemas num primeiro momento porque a Justiça é demorada. A lei trouxe também uma solução para as liminares obtidas nesses casos, agora o mutuário terá que pagar sempre o valor total que está sendo cobrado. Do ponto de vista geral, essa lei trouxe uma proteção para os compradores, de forma que eles possam ter suas moradias asseguradas e, efetivamente, cumprir o compromisso que existe nos próprios contratos, obrigações, etc., para que se produzam novos financiamentos, novos negócios, e haja, sobretudo, interesse dos credores, dos bancos, que têm que colocar os seus recursos em financiamentos imobiliários. Esse mecanismo vai gerar mais recursos para o SFH, para qualquer tipo de sistema, como ocorre nos países desenvolvidos. Em países como a Espanha, Estados Unidos e Inglaterra, as operações em créditos imobiliários superam 50% do PIB. No Brasil, esse índice está entre 3% e 4%, no máximo. É com garantias eficazes, procurando se adequar à realidade do país, que o déficit habitacional brasileiro será reduzido, graças a novos financiamentos que serão concedidos. Escritura eletrônica – a solução em Belo Horizonte Quando da tramitação desse projeto de lei no Congresso Nacional houve uma discussão sobre a forma do instrumento das contratações com financiamentos imobiliários, se deveria ser pública ou particular. Na ocasião, dissemos que o instrumento deveria continuar sendo facultativo, como ocorre há 40 anos, desde a lei do SFH, e que no momento em que os cartórios de notas se aprimorarem, prestarem um serviço mais adequado, com velocidade, com competência e com preço competitivo, naturalmente, os agentes financeiros, os bancos, iriam se utilizar desse tipo de instrumento público porque daria mais segurança às operações. Foi feito um acordo entre o 8o cartório de notas de Belo Horizonte, com o notário Maurício Leonardo, e o banco Bradesco, que, na última sexta-feira (27/8), realizou a primeira escritura eletrônica de crédito imobiliário no Brasil, ou seja, uma compra e venda com financiamentos de imóveis. Isso tem um significado importante não só para nós que representamos os bancos, mas para os notários e registradores, porque o Brasil começa a dar um passo importante para a modernidade. Essa primeira escritura teve rapidez bastante acentuada no registro de imóveis, foi registrada num único dia. É importante destacar que um contrato eletrônico agiliza muito as operações. As assinaturas dos representantes do Bradesco ocorreram em São Paulo, no município de Osasco, enquanto o comprador e o vendedor estavam em Belo Horizonte bem como o próprio cartório de notas, que também fica na cidade. Houve a assinatura eletrônica de todas as partes, exceto a do comprador, que não assinou de forma eletrônica. Porém, realizada a escritura, no dia seguinte já estava registrada. Isso tudo ocorreu na sexta-feira (27/8), quando foi feito o anúncio da primeira escritura eletrônica no Brasil com esse tipo de negócio. Esse é o primeiro passo e vamos continuar seguindo esse caminho. volta Aspectos socioeconômicos Dr. Otávio Damaso, Secretário Adjunto de Política Econômica do Ministério da Fazenda Doutor Otávio Damaso – Essa lei é de fundamental importância. Ela vem criar um novo marco para a questão do financiamento imobiliário. Primeiro, pelo aspecto da segurança jurídica. Agora, importantes instrumentos de créditos imobiliários são objeto de lei: a letra de crédito imobiliário e a cédula de crédito imobiliário. Esses são instrumentos que vão ajudar muito na securitização e, com certeza, vão trazer mais recursos para o setor e baratear o custo do crédito também. Por outro lado, resolvemos uma questão de tendência tributária no âmbito do patrimônio de afetação. O patrimônio de afetação é um regime que vai trazer de volta a confiança do mutuário, que ficou um pouco abalada depois do caso Encol; vai trazer de volta a confiança a confiança do financiador, que vai ter mais segurança em conceder crédito para operações imobiliárias, e vai ser muito benéfico, também, para o próprio incorporador, porque vai trazer o mutuário e o financiador e porque vai ter transparência em toda a operação que ele fizer. É um mecanismo que foi muito bem negociado entre as partes. Foi um longo processo de discussão no Ministério da Fazenda, com o apoio das entidades, mas todos acabaram se sentindo confortáveis com a lei. Digamos que esse regime agradou a gregos e troianos. A construção civil é muito importante porque tem um efeito de geração de empregos significativos, diretos, indiretos e induzidos, muitos setores da econômica vão bem se a construção civil for bem. Ou seja, essa lei veio ajudar a todos. volta Securitização de créditos imobiliários Roberto Zanré, gerente de operações da Companhia Brasileira de Securitização, Cibrasec Doutor Roberto Zanré – A lei 10.931 mexeu com alguns pontos que já estavam estabelecidos por outras normas no âmbito da securitização de crédito imobiliário como um todo. É um sistema que tem o pressuposto básico de que as instituições que originem os créditos imobiliários no Brasil, originem não com a intenção de ficarem com esses créditos em carteira, mas que concedam os créditos às instituições securitizadoras que, por sua vez, vão utilizá-los para a criação de títulos de investimentos para a captação de recursos junto a investidores que detêm recursos de médio e longo prazos. No fluxo negocial dessa breve descrição lidamos com uma série de instrumentos de ordem jurídico-contratual, de ordem financeira, de ordem operacional ou creditícia. A meu ver, o instrumento mais importante que temos na lei 10.931, que converteu a medida provisória 2.223, é a CCI, cédula de crédito imobiliário, uma vez que é um título representativo do crédito cuja finalidade é proporcionar economia e velocidade à circulação dos créditos. Até então, ao se fazer a transação dos créditos com o sistema de assentamentos cartorários tradicional, a formalização das operações ficava muito lenta. A liberação dos recursos pela securitizadora ao vendedor dos créditos era lenta, antioperacional e antieconômica, portanto, incompatível com a dinâmica do mercado financeiro. A criação da CCI e, principalmente, a admissibilidade de sua emissão de forma escritural e os registros das transações de forma escritural, veio adaptar a necessidade dos registros e averbações para a dinâmica do mercado financeiro. A CCI exige o registro no cartório de registro de imóveis apenas quando da sua emissão. A partir daí, as transações podem ser registradas de forma escritural numa central de títulos privados. volta Condomínio e incorporações – alterações e pontos polêmicos Dr.Jaques Bushatsky, membro da Mesa de Debates de Direito Imobiliário, MDDI Doutor Jaques Bushatsky – Minha palestra enfocou os vetos, ou seja, o que não aconteceu na lei. É importante saber o que não aconteceu na lei para que possamos tentar novos projetos de lei e descobrir o que a sociedade quer. A primeira esperança frustrada nessa nova lei foi a adequação da multa de condomínio. Esperava-se que ela fosse adequada dos atuais 2% para 10%. Não aconteceu e conseguimos criticar as razões do veto. Não havia razão para esse artigo ser vetado. Aliás, saiu um artigo nosso sobre isso no Boletim Eletrônico Irib/Anoreg-SP no dia 16 de agosto. O segundo veto criticado foi a elucidação que a fiança dada em contrato de locação valeria até o fim da própria locação, ou seja, até a entrega da chave. Isso se pretendia resolver, mas também foi vetado. O terceiro veto frustrante foi a possibilidade de levar a protesto o inadimplemento do título correspondente às despesas de condomínio. Pretendia-se poder protestar esse tipo de documento, que é representativo de dívida. Isso teria resolvido boa parte da inadimplência de condomínios. É importante destacar que, mesmo para o devedor, é melhor sofrer o protesto do que sofrer uma ação judicial. volta Condomínio e incorporações – alterações e pontos polêmicos Dra. Estela Monteiro Soares de Camargo, presidente da Mesa de Debates do Direito Imobiliário, MDDI Doutora Estela Monteiro Soares de Camargo – Primeiro, queria dizer que foi um prazer estar junto com o Irib e Anoreg-SP, mais uma vez, estreitando os nossos laços de relacionamento. A MDDI só tem ganhado com isso. Com relação à lei, o tema que nos coube foi discutir as inovações na Lei de Condomínio e Incorporação e no novo Código Civil referente aos condomínios. As grandes alterações foram vetadas, que eram relativas à multa e à fiança. O que restou da lei, em alteração, foi a parte da proporcionalidade. O novo Código Civil, num retrocesso, estabeleceu a definição da fração ideal como calculada sobre o valor da unidade. Agora, com a alteração da lei 10.931, a fração ideal pode ser definida com o critério de valor ou critério de área, enfim, critério da própria convenção. As despesas de condomínio também são rateadas pela fração ideal, ou, por outro critério que a convenção venha a estipular. Na verdade, foram pequenas e necessárias correções no Código Civil. Uma alteração importante foi com relação ao patrimônio de afetação, que estava em medida provisória, agora convertida em legislação. volta Patrimônio de afetação Dr. Melhim Namem Chalhub, advogado e membro do Conselho Científico do Irib Doutor Melhim Namem Chalhub – Gostaria de dizer, em primeiro lugar, que o Irib teve papel fundamental nalei 10.931, uma vez que lançamos o anteprojeto do patrimônio de afetação, integrante da lei em questão, no XXVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, em Recife, em setembro de 1999, logo depois de ter sido apresentado no Instituto dos Advogados Brasileiros com sede no Rio de Janeiro. Essa nova lei, especificamente o capítulo que trata do patrimônio de afetação, cria um novo sistema de proteção do adquirente. É um sistema de proteção patrimonial do adquirente. Na lei 4.591 já existem vários dispositivos e mecanismos que dão ao adquirente proteção contratual e geral no contexto do direito das obrigações. Mas não havia na lei 4.591, e nem no Código de Defesa do Consumidor, a proteção patrimonial, e o patrimônio de afetação traz essa proteção. Cria uma reserva patrimonial em favor dos adquirentes e dos demais credores do empreendimento e atribui o controle da administração do empreendimento aos adquirentes mediante uma comissão de representantes. De modo tal que, se houver algum desequilíbrio grave do empreendedor, sobretudo a sua falência, os adquirentes estão autorizados a assumir a administração, passando a receber as receitas, prestações dos diversos adquirentes, aplicando-as na obra, administrando, enfim, o empreendimento, como se fossem o incorporador, Mas substituindo o incorporador tão somente na administração do empreendimento. Concluída a obra, com aqueles recursos que a comissão recebeu e aplicou, e havendo sobra de recursos, a comissão de representantes deve arrecadar essa sobra à massa falida. Esta é, em síntese, a estrutura da lei do patrimônio de afetação. volta Retificação consensual de registro Dr. George Takeda, Terceiro Oficial de Registro de Imóveis de são Paulo, capital Doutor George Takeda – A questão de a retificação ser feita pelos novos moldes da lei significa a transferência de uma grande dose de responsabilidade ao registrador. A partir de agora, ele terá que praticar os atos administrativos na verdadeira acepção da palavra, ou seja, praticamente um ato de jurisdição voluntária que antes cabia ao Judiciário, cabe agora aos registradores. O poder legislativo depositou essa confiança nos registradores e temos, agora, que merecer essa confiança fazendo o melhor trabalho possível. volta
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6382
Idioma
pt_BR