Notícia n. 5139 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 885 - 17/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
885
Date
2003Período
Outubro
Description
Cartório. Vínculo de emprego. Regime laboral. - PODER JUDICIÁRIO - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Acórdão nº: 20020064610 nº de pauta:256 - Processo TRT/SP nº: 20010180065 Recurso Ordinário - 03 VT de São Paulo Recorrente: 1. Anita Kazuko Enjoji. 2. 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital EMENTA: Cartório. Vínculo de emprego. Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica e não tem fundo de comércio. O Oficial não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem a liberdade para dispor sobre o que e como registrar. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco do negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga de delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, da função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação. A Lei 8.935/94, ao assegurar à autora o direito de opção pelo regime trabalhista, veio a afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu. ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso do réu, para julgar IMPROCEDENTE a ação que ANITA KAZUKO ENJOJI manifesta em face do 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, absolvendo este de todo o pedido e ficando aquela condenada a reembolsar as custas pagas pelo réu, com correção. São Paulo, 05 de Fevereiro de 2002. MARCOS EMANUEL CANHETE PRESIDENTE REGIMENTAL RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO RELATOR ROVIRSO APARECIDO BOLDO PROCURADOR (CIENTE) Ementa: Cartório. Vínculo de emprego. Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica e não tem fundo de comércio. O Oficial não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem a liberdade para dispor sobre o que e como registrar. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco do negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga de delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, da função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação. A Lei 8.935/94, ao assegurar à autora o direito de opção pelo regime trabalhista, veio a afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu. Sentença: procedente em parte. A autora recorre postulando a gratificação por tempo de serviço e licença prêmio, como também uma indenização compatível com a quota do PIS. Para haver os dois primeiros, diz que ao tempo da relação o seu enquadramento jurídico resultava da "aplicação de comando legal existente" antes mesmo da sua admissão. Diz que não se tratam de dois regimes jurídicos, mas um só, o da CLT, subsidiado com vantagens criadas por instruções administrativas oriundas da Corregedoria de Justiça. Também recorre o réu, alegando que é parte ilegítima e que não houve sucessão. Alega a prescrição e sustenta que o relacionamento entre as partes não se desenvolveu sob a disciplina trabalhista; diz que o vínculo não era privado e que a autora não exerceu a opção permitida pela Lei 8.935/94; afirma que, na verdade, a autora está buscando vantagens nos dois regimes jurídicos, o estatutário e o celetista, aquinhoando-se de ambos, quando, na verdade, ela já se encontra aposentada, auferindo proventos pagos pelos cofres públicos (IPESP Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo). Sustenta, mais, que a prescrição do FGTS não é trintenária, como também são insubsistentes as diferenças salariais que, de qualquer modo, em caso de condenação, haveria a incidência do INSS e IRPF. Contra-razões apresentadas, de parte a parte. O Ministério Público teve vista dos autos (fl. 854), sem pronunciamento de mérito. VOTO: 1. Apelos aviados a tempo e modo. A guia de depósito identifica a autora, a Vara e o número do processo (fl. 773). A guia de custas identifica a Vara e o número do processo. A finalidade está atingida. Rejeito a preliminar suscitada pela autora e tomo conhecimento do apelo. RECURSO DO RÉU: 2. Relação de emprego. A atividade notarial e de registro é fundamentalmente pública, não privada. O que o art. 236 da CF/88 afirma é exatamente isso. A atividade pública é exercida, por delegação, em caráter privado. Não será exato supor que um notário (como também um Oficial de Registro) possa lavrar um ato-tipo de certificação com fé pública, exercendo atividade privada. Os seus atos são essencialmente administrativos (portanto não privados), passíveis de impugnação pela via administrativa. Não é por outra razão que o art. 236, § 2º, da CF/88, determina que a "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro e seus prepostos", vale dizer: a responsabilidade das pessoas (notários e oficiais de registro), numa clara dissociação da pessoa do Oficial com a unidade de lotação (Cartório). Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica. Cartório não tem fundo de comércio. O Oficial do Cartório não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem a liberdade para dispor sobre o que e como registrar. Além disso, não será exato afirmar que o Oficial Maior é "dono" do Cartório, ou que o tenha adquirido pela aplicação de dinheiro seu, com aquisição de um fundo de comércio que não existe. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco do negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga de delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, da função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação. Dispondo a norma constitucional que a atividade cartorial é fiscalizada pelo Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1º), deixa a ver que a função delegada é oriunda do Judiciário. A atividade notarial é conferida pela Constituição Federal ao Poder Judiciário de cada estado da Federação (e ao Distrito Federal), e é este Poder Judiciário que se incumbe da delegação, com a óbvia incumbência de fiscalizar o agente delegado. Essas considerações põem em relevo a circunstância de que o réu não pode ser considerado "empregador" (CLT, art. 2º), nem a ente assim equiparado (CLT, art. 2º, § 2º). E, mesmo sob a ótica da nova Lei Federal 8.953/94, são o notário e os Oficiais de Registro quem podem contratar sob o regime trabalhista. O vínculo de emprego, sob a nova disposição legal, é formado intuitu personae, com a pessoa física do notário ou do Oficial. Mas também a autora não pode ser considerada empregada, pela simples circunstância de que foi investida em função pública, de conformidade com a legislação vigente ao tempo dessa investidura (em 1.965). A Lei 8.935/94, ao assegurar a esse servidor o direito de opção pelo regime trabalhista, veio a afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu. É a afirmação legislativa. É a lei que nega à autora a classificação como empregada. O art. 48 permitiu a opção pela CLT. A autora não exerceu essa opção. Logo, não era e não é empregada. A autora, aliás, aposentou-se pelo IPESP (autarquia estadual), auferindo proventos de aposentadoria como servidora pública. O que ela pretende, agora, é a cumulação de vantagens de vários regimes, chegando, mesmo, a recorrer contra a sentença que, muito embora lhe tenha deferido parcelas trabalhistas, ainda pretende aquinhoar-se de títulos próprios do regime estatutário (licença prêmio e gratificação por tempo de serviço). A autora quer, contraditoriamente, as duas coisas. Afirmo prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo do réu, como também fica prejudicado o apelo da autora. Conclusão: Dou provimento ao recurso do réu, para julgar IMPROCEDENTE a ação que ANITA KAZUKO ENJOJI manifesta em face do 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, absolvendo este de todo o pedido e ficando aquela condenada a reembolsar as custas pagas pelo réu, com correção. Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro Juiz Relator - 6ª Turma Vide também: A restauração da moralidade. Boletim Eletrônico - Jurisprudência - São Paulo, 14/09/2001 - n.374. A restauração da moralidade" Decisão do Sr. Corregedor-Permanente Processo 997.000.01.079055-1 Comunicação ao Ipesp da propositura de ações trabalhistas - Boletim Eletrônico - Jurisprudência - São Paulo, 14/09/2001 - n.374. Comunicação ao Ipesp da propositura de ações trabalhistas. Pedido de providências ao Corregedor-Permanente - Boletim Eletrônico - Jurisprudência – São Paulo, 14/09/2001 - n.374. Pedido de providências ao Corregedor-Permanente Responsabilidade civil de notários e registradores: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em suas atividades e a sucessão trabalhista na delegação – SONIA MARILDA PÉRES ALVES Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 14/09/2001 - n. 374 - Prepostos - regime laboral - Perplexidades, má-fé e outras histórias Registro Jurídico - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 05/03/2001 - n. 291 - Cartório - criação, extinção e transformação Notas & notícias - são paulo, 09/01/2000 - 01:00h. N. 159 - a natureza jurídica do auxiliar de cartório antes do advento da lei 8935/94
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5139
Idioma
pt_BR