Notícia n. 5138 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 885 - 17/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
885
Date
2003Período
Outubro
Description
Custas e emolumentos – isenção – autarquias federais. Delegação – sucessão - concurso. - PROCESSO CG- 855/2003 - CAPITAL - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - 4ª REGIÃO - Advogado: EDMILSON JOSÉ DA SILVA, OAB/SP Nº 120.154 - Parecer nº 309/03-E Serviço extrajudicial - Reclamação quanto a custas cobradas - Isenção desrespeitada - Pretensão de devolução não pode se voltar contra atual titular da delegação - Ausência de sucessão - Recurso improvido Cuida-se de recurso interposto por entidade autárquica, inconformada com negativa de devolução de custas e emolumentos que havia pago, a despeito de isenção que, segundo aduz, lhe favorecia, mercê da incidência do item 4.1 das Notas Explicativas anexas à tabela constante da Lei 10.710/00, então em vigor, pela sentença reputado aplicável apenas às autarquias estaduais. É o relatório. OPINO. Assente-se, de início, a atribuição desta Corregedoria para conhecer e deliberar sobre a matéria suscitada no recurso, se atinente a pretensão de devolução de custas indevidamente cobradas, tal como está na atual Lei n. 11.331 (art. 30), já estava na Lei n. 10.710/00 (art. 11) e, historicamente, vem constando das seguidas leis que tratam de custas e emolumentos. De resto, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não se entende esteja a sentença a merecer deslinde diverso, ainda que não, propriamente, pelo fundamento lá exposto, respeitada a convicção de seu I. prolator. É que, na verdade, o item 4.1 das notas explicativas das tabelas trazidas pela Lei 10.710, então vigente, dispunha sobre isenção que se considera também aplicável às autarquias federais. A propósito, basta ter em conta que, na dicção do dispositivo, a União e o Estado, bem como suas respectivas autarquias e fundações por eles mantidas, gozaram da benesse lá instituída. Ou seja, tanto as autarquias quanto as fundações, então, fossem elas federais ou estaduais, ficavam beneficiadas com a isenção se o preceito citado, depois de referir as autarquias, seguia exigindo, quanto às fundações, que fossem mantidas pela União ou pelo Estado (...por eles mantidas...). O problema todo se concentra, todavia, e especificamente com relação ao caso em tela, no fato de que a cobrança indevida se fez quando os serviços registrários estavam a cargo de preposto designado, portanto antes de sua assunção pelo atual delegado concursado. A rigor, esta questão não é nova e envolve a discussão sobre se há sucessão, pelo novo titular de serviços extrajudiciais, em obrigações anteriores, o que, na esfera trabalhista, se vinha decidindo pela positiva, isto é, no sentido da responsabilização do delegado, de forma predominante, mas o que, nem mesmo lá, se pode dizer hoje unânime, inclusive conforme aresto colacionado na resposta do registrador. E, ao que se acredita seja a sistemática imposta pelo regime da delegação do exercício do serviço de registros e notas, não se há de impor ao novo titular obrigações que tenham origem em período que preceda sua investidura, como se ele assumisse um cartório, com todo o ativo e passivo que lhe fosse concernente. Logo depois de editada a Lei 8.935/94, na esteira do que já previa o artigo 236 da Constituição Federal, esta Corregedoria Geral fixou, em caráter normativo, os exatos contornos e características da prestação dos serviços públicos extrajudiciais, legados ao exercício do particular Decisões Administrativas, RT, 1995, n. 24, p. 73), valendo inclusive anotar que suas conclusões foram submetidas ao crivo jurisdicional e, enfim, mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça (ROMS N. 8.931-SP, 2a t., rel. Min. Peçanha Martins, j. 06.10.1998, DJU 19.04.1999). Pois lá se verberou que o regime instituído para prestação dos serviços de registros e de notas pressupôs remanescesse sua titularidade com o Poder Público, que outorgava - como de fato outorga - seu exercício à pessoa de um profissional do direito, a tanto concursado. Sem que, destarte, a partir da Lei 8.935 se possa identificar um cartório, criado por lei, ocupado por servidor titular de cargo, de um lugar na Administração. Ao contrário, evidenciou-se o exercício de um serviço público por um particular a quem, por concurso, se delega o seu exercício. Se é assim, não se pode cogitar de uma unidade com personalidade própria a quem sejam afetos direitos e obrigações, menos ainda comunicáveis a seus titulares. As obrigações atinentes ao serviço extrajudicial quem as possui é a pessoa do delegado ou, na vacância, o Estado, afinal seu titular. Nunca o novo titular, que, sem dúvida, aprovado no concurso recebe investidura originária. Com efeito, o particular a quem se confere, mercê de regular concurso, a delegação para exercício dos serviços extrajudiciais, não os recebe por transmissão do anterior titular, de forma derivada, ou como se assumisse uma unidade com personalidade própria e, assim, dívidas próprias. Ele ingressa naqueles serviços sem vínculo anterior que o faça responsável por obrigações precedentes. Quando muito só haveria a ressalvar o acerto que novo e anterior titulares devem fazer quanto ao mobiliário necessário à prestação do serviço. E isto, de um lado, se tencionar o novo titular ficar com este acervo e, a duas, mais a reforçar que estas relações são todas pessoais com e entre os delegados. E mais. Importante não olvidar que o delegado, quando submetido a concurso, exatamente pelo quanto se está a expor, não é informado ou avisado de que, acaso aprovado, deverá arcar com débitos anteriores. Vale dizer, se enfocada a questão sob a perspectiva do concurso prestado, o delegado recebe originariamente seu exercício por investidura originária. Mas, mesmo examinada a matéria à semelhança do que se dá na concessão, também inocorreria, anotada a natureza contratual que se lhe empresta, a responsabilização do concessionário por obrigações precedentes sem que isto se tenha ajustado. Ou, por outra, as condições da entrega da execução do serviço ao concessionário operam nos termos do que contratado (v. a respeito, Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, RT, p. 313). E não é só. Mesmo durante a concessão, o usuário tem direito exercitável diretamente contra o poder concedente se o concessionário por qualquer motivo não responde ou não tem como responder. Tanto mais, então, quando, extinta a concessão, ocorre o fenômeno da reversão, ou seja, reverte ao concedente o serviço concedido (v. a propósito, Hely Lopes Meirelles, op. cit., p. 325/327, e Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo, Saraiva, 2001, p. 312). Portanto, sob qualquer que seja o prisma de cognição da matéria debatida, não se vislumbra como possa o atual delegado responder por débitos anteriores. Se sob o ponto de vista da forma da outorga, que se dá por concurso, sua nomeação é originária, sem vínculo anterior ou transmissão de obrigações. Se a questão se examina, analogicamente, ao influxo das regras de concessão, já que se outorga, a particular, a execução de serviço cuja titularidade permanece com o Poder Público, igualmente não se ajustou qualquer responsabilidade, com o delegado, por débito anterior, o que também em lei não se previu. Por fim, de tudo já se viu inexistir cartório enquanto unidade dotada de personalidade jurídica, à qual afeto débito que persiste independentemente de quem seja seu titular. Uma última ressalva. É que não cabe argumentar com eventual prejuízo ao usuário, afinal consumidor que, premido pelo pagamento de verba indevida, não teria contra quem repeti-la. Como já se afirmou, na vacância dos serviços eles revertem ao seu titular, no caso o Poder Público, que responderia inclusive se provida a serventia, na forma também já exposta e, aí sim, a bem da proteção ao consumidor. Sem contar a possibilidade de reclamo direto contra quem recebeu o valor indevido. Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de ser mantida a sentença proferida, negando-se provimento ao recurso contra ela manifestado. Sub censura. São Paulo, 9 de setembro de 2.003 (a) CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY Juiz Auxiliar da Corregedoria DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se na íntegra o parecer. São Paulo, 18 de setembro de 2003 - (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 16.10.2003) Veja também:
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
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