Notícia n. 6355 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1265 - 28/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1265
Date
2004Período
Agosto
Description
CORREIO DA PARAÍBA – 8/8/2004 - Informe Notarial - Responsabilidade Social - A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) lançou a Rede Anoreg de Responsabilidade Social. Presidente da entidade, Rogério Portugal Bacellar, acredita que o grande alcance dos cartórios no país facilita objetivos sociais. Há mais de 21 mil cartórios em todos os municípios brasileiros. A Rares é uma organização não governamental, sem fins lucrativos, com a finalidade de contribuir para a qualidade de vida dos brasileiros. Cada um dos mais de vinte e um mil cartórios do país será um posto da entidade, com suas propostas e programas específicos para cada comunidade. Baseada em valores de respeito ao indivíduo, transparência, compaixão e integração social, a Rares contribuirá para um Brasil mais justo. Esta entidade é uma Oscip – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público regulada pela Lei 9.790/99, que tem como objetivo a atuação social, a defesa de direitos e a proteção do meio ambiente, com modelos alternativos de crédito. CÓDIGO CIVIL E SEU DIA-A-DIA Cessão de direitos hereditários no Código Civil de 2002 Certamente você já ouviu falar ou já deve ter se deparado com uma situação em que foi recomendada a lavratura de uma escritura pública de cessão de direitos hereditários. Normalmente, o contrato de cessão aqui referido é sugerido para os casos em que os herdeiros do falecido desejam alienar bens que fazem parte da herança, antes de ser aberto ou durante o inventário. Com o falecimento da pessoa ocorre, automaticamente, a abertura da sucessão. A partir desse momento, a posse e a propriedade de todos os bens que pertenciam ao falecido são transferidas para os herdeiros, que passam a ser compossuidores e condôminos daqueles bens em partes ideais, o que perdurará até a partilha, que só ocorrerá ao final do inventário ou arrolamento sumário, dependendo do caso. Na forma prevista pelo Código Civil brasileiro (art. 1.793, “caput”), o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. Diante dessa regra, é possível se retirar duas conclusões parciais: primeiro, a cessão de direitos hereditários só terá eficácia se realizada na forma pública, de maneira que se essa formalidade na for observada, o negócio jurídico será fulminado pela nulidade, no caso, absoluta; segundo, deve-se observar que pode ser objeto da cessão o direito à sucessão aberta ou o quinhão de que disponha o co-herdeiro, que não se confundem entre si. Visto isso, passa-se para o regramento detalhado sobre o assunto que, no nosso entender, não comporta entendimento pacífico. De fato, o §2o do artigo 1.793 assim aduz: “É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente”. No § 3o, vê-se, ainda, o seguinte: “Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade”. Diante desses dispositivos têm-se entendido que o co-herdeiro pode livremente dispor de seu quinhão hereditário ou de parte dele, desde que não sigularize um bem que pertence ao monte-mor. Por outro lado, e excepcionalmente, o co-herdeiro pode alienar seu quinhão hereditário ou parte dele sobre bem sigularizado, como por exemplo, uma casa que faça parte da herança, desde que peça prévia autorização do juiz da sucessão, através de alvará que, sendo o caso, deverá ser transcrito no instrumento público. Deve-se observar que diante desse entendimento, não está proibida a cessão de fração (20%, 30%, 50%, etc.) dos direitos sobre o quinhão hereditário sem autorização judicial, desde que não diga respeito a um bem singularizado, mas sim à universalidade de bens. A regra aqui ressaltada não encontra correspondência no Código Civil de 1916, tanto assim que sempre foi muito comum a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários sobre bem singularizado, o que hoje, em uma primeira análise, está proibido, se não houver a autorização judicial. A propósito, sendo este o entendimento, as cessões feitas sob a égide do Código anterior terão validade plena, ainda que estejam sendo executadas só agora. Apesar da primeira análise dos dispositivos suscitados indicar realmente o que já fora afirmado, penso que haverá discussão diante dos casos práticos. Na verdade, é possível se extrair daqueles dispositivos que o legislador está vendando a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente de um co-herdeiro isolado. Ou seja, apesar do tema comportar maiores discussões, e o espaço aqui não permiti-las, nada impede que, se todos os herdeiros comparecerem ao ato e concordarem com a cessão, ela tenha validade. Na pior das hipóteses, a cessão estaria funcionando como uma promessa de cessão, que surtiria efeito após a partilha. VOCÊ SABIA... ...que no Serviço Registral Imobiliário qualquer pessoa poderá obter informações sobre prédios residenciais ou empresariais em construção? Mediante solicitação feita ao Registrador de Imóveis, este poderá informar, através de certidão, sobre a existência do registro, ou não, de uma incorporação imobiliária. O incorporador só poderá comercializar as unidades imobiliárias após fazer o registro da aludida incorporação, de forma a tornar público, através do serviço registral imobiliário, todas as informações pertinentes ao empreendimento. Rodrigo Toscano de Brito [email protected] (Correio da Paraíba/PB, seção Justiça/Informe Notarial, 8/8/2004, p.B-8).
Direitos
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Article Number
6355
Idioma
pt_BR