Notícia n. 6353 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1265 - 28/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1265
Date
2004Período
Agosto
Description
VALOR ECONÔMICO – 17/8/2004 - STJ confirma a suspensão de ISS de cartórios - Fernando Teixeira O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão que suspende a cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) de cartórios mato-grossenses. A decisão favorece a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Mato Grosso (Anoreg-MT) e traz o primeiro precedente da disputa no STJ, depois de um caminho de questionamentos bem-sucedidos na primeira e segunda instâncias de vários Estados. A cobrança do ISS dos cartórios foi introduzida pela Lei Complementar no 116/03 e, antes mesmo de começar a ser cobrada pelos municípios no início de 2004, já contava com liminares suspendendo o tributo. A Anoreg nacional também entrou na disputa apresentando uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) o Supremo Tribunal Federal (STF), que, segundo o presidente da entidade, Rogério Bacellar, deve entrar na pauta de julgamentos entre este mês e o mês que vem. A Adin já recebeu pareceres favoráveis da Procuradoria-Geral da República, da Advocacia Geral da União e da Presidência da República. Caso o julgamento da ação no STF também seja proferido em favor da Anoreg, será o primeiro item da nova Lei do ISS a cair no Supremo. O julgamento proferido pelo STJ, apesar de ser um bom indício para quem depende de liminares para não recolher o tributo, não chegou a entrar no mérito da discussão. O ministro Edson Vidigal, ao julgar o recurso apresentado pelo município de Cuiabá contra a decisão do TJ, alegou principalmente não estar demonstrada grave lesão à economia pública. O argumento dos cartórios contra a cobrança do imposto municipal se baseia em dois pontos. Um deles defende que os cartórios são um serviço público delegado pelos Estados, sendo descabida sua tributação pelo poder municipal. Outra tese alega que os emolumentos – de onde vêm os recursos dos cartórios – são espécie de taxas, sendo também inviável a incidência de um imposto sobre uma taxa. (Valor Econômico/SP, seção Legislação & Tributos, 17/8/2004, p.E2).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6353
Idioma
pt_BR