Notícia n. 6332 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1256 - 25/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1256
Date
2004Período
Agosto
Description
Desapropriação. Imóvel. Reforma agrária. - A orientação da Primeira Seção deste Tribunal é no sentido de serem devidos os juros compensatórios nos casos de desapropriação, mesmo naqueles que tenham por objeto imóvel improdutivo. A determinação trazida pela MP n. 1.997-34/2000, ao introduzir no DL n. 3.365/1941 o art. 15-B, para que o termo inicial dos juros moratórios seja “1º de janeiro do exercício àquele em que o pagamento deveria ser feito”, é regra que se coaduna com orientação mais ampla do STF, segundo a qual não há caracterização de mora do ente público a justificar a incidência dos correspondentes juros, sempre que o pagamento se faça na forma e no prazo constitucionalmente estabelecidos (arts. 33 do ADCT e 100 da CF/1988). A Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento. Ressalvaram seus pontos de vista os Ministros José Delgado e Francisco Falcão, que lhe davam provimento para afastar a incidência dos juros compensatórios. REsp 545.863-CE, relator ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 17/8/2004 2004 (Informativo de Jurisprudência do STJ 218, 16 a 20 de agosto de 2004).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6332
Idioma
pt_BR