Notícia n. 5134 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 883 - 15/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
883
Date
2003Período
Outubro
Description
Ação de reintegração de posse. Esbulho. Domínio. Prova. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Ação de reintegração de posse. Esbulho. Domínio. Prova. Aplicação da Súmula 7/STJ. Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, em que se alega violação aos artigos 182 e 186 da lei 6.015/73. Insurge-se contra acórdão assim ementado: “Civil. Reintegração de posse. Prova do esbulho. Inexistência. Litigância de má-fé. Não configuração. Sentença reformada em parte. Inexistindo prova do esbulho, não há como ser julgado procedente o pedido de Reintegração de Posse. II- Não se verificando a má-fé da parte, não há como condená-la na forma do artigo 18, §2o do Código de Processo Civil. III- Sentença reformada em parte, por unanimidade.” Sustenta a empresa recorrente que houve “inadequada valoração jurídica das provas” e que o “imóvel é da recorrente, por ter o registro, o domínio e a posse mais antigos”. Inviável, porém, o recurso. Como bem demonstrado pela decisão agravada, a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, o que vedado a teor do Enunciado no 7 desta Corte. Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26/2/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento no 476.921/SE, DJU 11/03/2003, p.273).
Direitos
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Article Number
5134
Idioma
pt_BR