Notícia n. 6321 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1247 - 20/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1247
Date
2004Período
Agosto
Description
Penhora. Compromisso de CV. Hipoteca. Instituição financeira e construtora. Não oponível ao terceiro adquirente do imóvel. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega, além de dissídio pretoriano violação do disposto nos artigos 165, 458, II, 535, II, e 655, parágrafo segundo, do CPC, 755, 759 e 849 do Código Civil. O aresto atacado está assim ementado: "Embargos de terceiros. Contrato particular de compra e venda de imóvel objeto de penhora em ação de execução hipotecária. Embargos de terceiro opostos por compradores de unidade residencial de edifício financiado pelo Banrisul. Penhora lavrada em processo de execução hipotecária ajuizada, contra a construtora, pela instituição bancária que financiou a obra. Crédito exeqüível contra a construtora devedora e não contra terceiros adquirentes que não integram o contrato firmado entre aquelas partes. Embargos de terceiro acolhidos. Apelação desprovida." O inconformismo não prospera. Relativamente aos artigos 165, 458, II e 535, II, da lei adjetiva civil, não subsistem as ofensas alegadas. É que o Tribunal a quo fundamentadamente dirimiu todas as questões deduzidas pelo recorrente, embora de forma diversa da pretendida, o que não tem reprimenda nas normas invocadas. No mais, o apelo não encontra amparo na jurisprudência deste Superior Tribunal, que já pacificou entendimento no mesmo sentido do v. acórdão recorrido, consoante se verifica dos seguintes julgados: "Hipoteca. Incorporação. Adquirente. Na incorporação de imóvel, é ineficaz a cláusula que institui hipoteca em favor do financiador da construtora da unidade alienada e paga por terceiro adquirente. Precedentes." (Resp 401.252/SP, relator o eminente ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ 5/8/2002). “Recurso especial. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Hipoteca instituída sobre unidades autônomas pela construtora em favor do banco financiador. Desconstituição em relação ao promitente comprador. I - Ao dirimir a controvérsia, concluiu a câmara julgadora que a prevalência da hipoteca sobre as unidades habitacionais afrontaria o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Não tendo o recorrente se insurgido contra esse fundamento que se mostra suficiente, por si só, para manter a conclusão do acórdão incide na espécie a dicção da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. II - Consoante jurisprudência assente na Segunda Seção, a hipoteca instituída pela construtora ou incorporadora em favor do banco que financiou a construção não é oponível ao terceiro adquirente do imóvel. Recurso especial a que se nega seguimento." (Resp 489.400/SP, relator o ministro Castro Filho, DJ 8/8/2003). Inafastável, dessarte, a incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte, bem anotada pelo decisório agravado. Isso posto, nego provimento ao agravo. Brasília, 19/5/2004. Ministro Cesar Asfor Rocha, relator (Agravo de Instrumento 580.890/RS, DJU 4/6/2004, p.318).
Direitos
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Article Number
6321
Idioma
pt_BR