Notícia n. 5133 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 883 - 15/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
883
Date
2003Período
Outubro
Description
Terras devolutas. Estado. Ônus da prova. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. O recurso especial ataca o acórdão proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator o eminente Desembargador Almeida Melo, assim ementado: “Ação discriminatória. Terras devolutas. Estado. Ônus da prova. Presunção. Em ação discriminatória, ao Estado cumpre provar a afirmação de que as terras são devolutas, uma vez que a falta de transcrição do imóvel no registro não gera presunção juris tantum de que toda área que não seja particular é pública. Em reexame necessário, confirma-se a sentença, prejudicado o recurso voluntário. O recurso sustenta a contrariedade ao artigo 23 da lei 6.383 de 1976 e ao artigo 3o §2o, da lei 601 de 1850, bem como divergência jurisprudencial. Sem razão. Primeiro, porque o acórdão recorrido decidiu consoante a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal, de que são exemplos os acórdãos abaixo transcritos: “Civil. Usucapião. Alegação, pelo Estado, de que o imóvel constitui terra devoluta. A ausência de transcrição no Oficio Imobiliário não induz a prestação de que o imóvel se incluí no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não conhecido” (REsp no 113.255, MT, de minha relatoria, DJU 08/05/00). “Usucapião. Estado-membro réu que alega ser a terra devoluta. Ônus da prova. - Cabe ao Estado que alega ser o terreno devoluto o encargo probatório acerca dessa natureza (Resp no 107.640, RS, Relator o eminente Ministro Barros Monteiro, DJU 15/05/00). Segundo, porque de acordo com o Tribunal a quo a ação de “usucapião teve seu curso suspenso”, e isso basta para afastar a alegada contrariedade ao artigo 23 da lei 6.383 de 1976. De todo modo, “a perícia produzida nos autos em apenso, da usucapião, não foi assimilada, no acórdão, como prova determinante da improcedência do pedido inicial. Nego, por isso, provimento ao agravo. Brasília, 18/2/2003. Ministro Ari Pargendler, relator (Agravo de Instrumento no 464.289/MG, DJU 10/03/2003, p.517).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5133
Idioma
pt_BR