Notícia n. 6318 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1247 - 20/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1247
Date
2004Período
Agosto
Description
Protesto contra alienação de bens. Exercício regular do direito. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. I.M.M.S. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 1o, 2o, 125, caput, 126, 128, 160, I, 165, 458, 460, 515, caput e parágrafos 1o e 2o, 535, I e II, do Código de Processo Civil e 159 do Código Civil. Insurge-se contra o acórdão assim ementado: “Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Protesto contra alienação de bens. Preliminares. Exercício regular do direito. Cerceamento de defesa não configurado pela juntada de cópias de sentença e peças processuais com os memoriais, pois ignoradas pela sentença – decisum que observou o disposto no artigo 458 do CPC – artigo 460 do CPC não veda decisão contrária ao pedido – não basta só alegar alteração da verdade, deve a parte prejudicada indicar qual foi – embargos de declaração não servem ao reexame do processo – protesto contra alienação de bens diz com exercício regular de um direito – presente à conveniência e necessidade da medida pela alienação de bens do devedor, mormente quando por transferência para os próprios filhos – preliminares rejeitadas, improvido o apelo quanto ao mérito – unânime”. Decido. A irresignação não merece prosperar. Primeiramente, não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, estando o acórdão devidamente fundamentado, enfrentado e decidido as questões postas a julgamento. No mais, não se verifica ilegalidade ao acórdão. A agravante ingressou com a ação de indenização em virtude da instituição financeira ter proposto ação cautelar de protesto contra a alienação de bens. A ação cautelar foi deferida em primeiro grau, sendo publicados os editais. O agravado, portanto, ao ingressar com a ação cautelar agiu de acordo com previsão legal, utilizando-se de procedimento previsto na legislação, artigos 867 e seguintes do Código de processo Civil, apenas exercendo o seu direito de requerer a prestação jurisdicional. Caberia a agravante ingressar com os remédios processuais adequados se entendeu indevido o deferimento do pedido formulado pela instituição financeira na referida cautelar, o que, contudo, não logrou fazer, optando por ajuizar ação indenizatória. Nessa hipótese, não configura ato lesivo o exercício regular do direito de ajuizar medida cautelar prevista no Código de Processo Civil. Sobre o tema, confira-se: "Mandado de segurança. Protesto. Alienação de bens. Falta de demonstração pelos impetrantes de violação de direito seu líquido e certo. Recurso desprovido. I - O protesto, previsto no Livro Ill do Código de Processo Civil, é, em verdade, a exemplo da notificação e da interpelação, procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos, sendo licito o seu manejo, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades. II- O mandado de segurança é writ constitucional destinado a coibir a prática de atos ilegais e abusivos por autoridade, sendo de rigor que demonstre o impetrante a violação de direito seu líquido e certo pelo ato impugnado. III - Não havendo essa demonstração pelos impetrantes, voltando-se sua argumentação contra a inconveniência que representa para eles a subsistência do protesto judicial, sem, contudo, apontarem o direito seu líquido e certo, amparado por lei que teria restado violado, desmerece provimento o recurso ordinário" (ROMS 11.107/SP, Quarta Turma, relator o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 20/3/2000). "Civil. Protesto judicial. Averbação no registro de imóveis. Possibilidade. Poder geral de cautela. 1 - A averbação no cartório de registro de imóveis, de protesto judicial, contra alienação de bens, insere-se no poder geral de cautela do juiz, justificando-se pela necessidade de Ievar a terceiros o conhecimento do ato, prevenindo litígios e prejuízos de eventuais adquirentes. 2 - Recurso improvido" (ROMS no 14.184/RS, Quarta Turma, relator o ministro Fernando Gonçalves, DJ de 28/4/03). "Processual civil. Medida cautelar de protesto. Alienação de bens. Intimação por edital de terceiros incertos e não sabidos, além de ciência a cartórios de registro de imóveis. Artigo 870, l, do Código de Processo Civil. Prudência do juiz. Artigo 869 e parágrafo único do artigo 870 do mesmo diploma legal. 1- O protesto, como medida acautelatória, é um direito previsto no artigo 867 do Código de Processo Civil. Para que este direito não desborde em arbítrio, especificamente no protesto contra a alienação de bens, prejudicando sobremaneira a outra parte, a lei confere certa discrição ao juiz (art. 869, parágrafo único e art. 870), para indeferir o pedido. Por isso, o magistrado que com prudência e fundamentadamente, não acolhe pedido que venha a causar prejuízo maior ao requerido do que aquele que poderá alcançar o recorrente sem o protesto, atua de acordo com a disciplina legal. 2- Divergência jurisprudencial não caracterizada. 3- Recurso especial não conhecido” (REsp 56.030/PR, Terceira Turma, da minha relatoria, DJ de 3/2/97). Nego provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27/5/2004. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator (Agravo de Instrumento 578.991/RS, DJU 3/6/2004, p.326/327).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6318
Idioma
pt_BR