Notícia n. 6317 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1247 - 20/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1247
Date
2004Período
Agosto
Description
Penhora. Embargos de terceiro. Compromisso de CV não registrado. Sucumbência. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento manifestado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, III, “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O inconformismo não merece prosperar. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que julgado procedentes os embargos de terceiro, impõe-se a condenação dos vencidos ao pagamento de honorários, não os liberando deste ônus o fato de não ter sido levado a registro o compromisso de compra e venda do imóvel. A esse respeito, confira-se o seguinte precedente: “Processual civil. Embargos de terceiro. Contrato de compra e venda não registrado. Verba honorária paga pelo embargado. Aplicação do princípio da sucumbência. Princípio da causalidade. 1- Embora o compromisso particular de compra e venda do imóvel não tenha sido registrado perante o cartório competente, fato que ocasionou a errônea indicação do bem à penhora pelo INSS e o posterior acolhimento dos embargos de terceiro, não é imponível aos embargantes a condenação em honorários advocatícios. Aplicação do princípio da sucumbência. 2- Prevaleceria o princípio da causalidade se a autarquia federal, diante da propositura dos embargos de terceiro, não tivesse contestado o feito, quando seria, então, sustentável a tese da condenação dos embargantes na verba honorária. 3- Recurso especial improvido” (Resp 490.605/SC, relatora ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/5/2003). Confiram-se ainda: AgRg no Resp no 507.767/RS, relator ministro Francisco Falcão, DJ de 4/9/2003; AgRg no Ag no 536.392/SP, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 5/4/2004; Resp 500.934/SP, relator ministro Castro Filho, DJ de 25/2/2004. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Brasília, 19/5/2004. Ministro João Otávio de Noronha, relator (Agravo de Instrumento 582442/RS, DJU 2/6/2004, p.235).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6317
Idioma
pt_BR