Notícia n. 6314 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1247 - 20/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1247
Date
2004Período
Agosto
Description
Novas núpcias. Partilha. Comunhão universal de bens. - Os recorrentes aduzem que, somente com o efetivo julgamento da partilha por meio de sentença, e não apenas com a iniciação do inventário, é permitido ao viúvo que tiver filho do cônjuge falecido contrair novas núpcias sem que se imponha o regime de separação legal de bens. No caso, os bens que existiam à época do falecimento da primeira esposa já tinham sido dados à partilha. Não havia possibilidade alguma de confusão de patrimônios a permitir que os filhos do primeiro leito fossem prejudicados. Não há vulneração ao art. 183, XIII, do CC/1916, se o julgamento da partilha vem a ocorrer após a celebração do segundo casamento de acordo com o esboço antes efetuado e sem que haja qualquer impugnação por parte dos interessados. Destarte, correta a exegese do acórdão recorrido ao referido dispositivo, permitindo-se a convolação de novas núpcias sob o regime de comunhão universal de bens ao viúvo que tem filhos do cônjuge falecido. Precedentes citados no STF: RE 74.795-PB, DJ 29/11/1972; RE 96.804-MG, DJ 16/9/1983, e RE 89.711-MG, DJ 21/3/1980. REsp 343.719-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 10/8/2004. (Informativo de jurisprudência do STJ 217, 9 a 13/8/2004).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6314
Idioma
pt_BR