Notícia n. 6311 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1247 - 20/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1247
Date
2004Período
Agosto
Description
Grilagem. Sobreposição a terras do Incra e da Funai. Reunião de matrículas. Perdas territoriais da União. Competência da Justiça federal. - O fazendeiro R.A.B., filho do empreiteiro C.R.A., continuará a responder a processo de falsidade ideológica na Justiça Federal pela suposta grilagem de terras federais no Pará. A defesa do fazendeiro alegou falta de competência da Justiça federal para julgar a fraude, que teria ocorrido no cartório de registro de imóveis de Altamira, PA. Para o advogado, não há prova do interesse da União no caso. O Ministério Público afirma que as provas estão demonstradas nas declarações de funcionários públicos na Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados sobre a Ocupação de Terras na Amazônia (CPI da Grilagem) de que parte dos mais de 2,5 milhões de hectares do imóvel em questão, a Fazenda Curuá, está em sobreposição a terras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Incra – assentamentos Santa Júlia e Nova Fronteira –, da própria União – a Floresta Nacional de Altamira – e da Fundação Nacional do Índio (Funai) – reservas dos povos Xipaia e Curuaia. O impetrante argumentou que a fraude sobre a propriedade teria ocorrido em 1983, com o pretexto de uma reunião de matrículas de outros imóveis, quando a fazenda estava sob o controle de outros proprietários. R.A.B. teria adquirido a fazenda posteriormente e com confiança em sua legalidade, já que a gleba havia sido até mesmo colocada em leilão do banco estadual do Pará. A atual acusação de falsidade ideológica decorreria apenas de um pedido de certidão pedida pelo réu ao cartório de imóveis, o que não poderia constituir crime. E, mesmo assim, tal certidão não fora usada em nenhuma negociação do imóvel. O voto do relator, ministro Felix Fischer, considerou válida a acusação com base em declarações de funcionários públicos, que poderiam ser derrubadas apenas no curso regular do processo, com análise profunda das provas, não em habeas-corpus. Nesse caso, as manobras notariais poderiam ter resultado em perdas territoriais à União, o que determinaria a competência da Justiça Federal para julgar o caso. O ministro Fischer também negou a inépcia da denúncia apresentada pelo MP, que traz relato extenso e descritivo da suposta operação fraudulenta, inclusive com o modus operandi, a qualificação dos acusados, a tipificação da conduta e evidências do delito. A decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi unânime. Murilo Pinto (61) 319-8588. Processo: HC 34341 (Notícias do STJ, 18/8/2004: Negado habeas-corpus a acusado de grilagem de terras federais no Pará).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6311
Idioma
pt_BR