Notícia n. 5132 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 883 - 15/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
883
Date
2003Período
Outubro
Description
Penhora. Execução fiscal. Bem de família. Nomeação à penhora pelo devedor. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Execução fiscal e processual civil. Bem de família. Nomeação à penhora pelo próprio devedor. Ilegitimidade do credor hipotecário para argüir a impenhorabilidade do referido bem. Recuso desprovido. 1. Inexiste liame entre o credor hipotecário, ora recorrente, e o referido artigo 1o, da lei 8009/90 supracitada, a configurar sua legitimidade para, em nome de terceiro, defender direito que só a este pertence. In casu, o próprio devedor ofereceu o imóvel, anteriormente indicado como bem de família, à penhora para garantir o pagamento das custas em embargos do devedor julgados improcedentes. Apenas ao devedor caberia alegar a impenhorabilidade do referido bem. 2. O imóvel só prevalece como sendo bem de família em razão da sua destinação especial, ou seja, a proteção da família entendida esta na acepção mais ampla do termo. A partir do momento que o beneficiado ofertou o imóvel como garantia de dívida, presume-se que aquele bem deixou de revestir aquela qualidade especial que antes lhe fora conferida, passando, portanto, à categoria de bem penhorável apto a satisfazer crédito fiscal. Afigura-se descabida, portanto, a alegativa de que o produto de sua arrematação (por ser ‘bem de família’) só poderia servir para pagamento de crédito hipotecário. 3. Descaracterizada a apontada ofensa aos preceitos dos artigos 471, do Código de Processo Civil e 1o, da lei 8009/90. 4. Recuo Especial desprovido. Brasília, 17/12/2002. Relator: Ministro José Delgado (Recurso Especial no 440.974/PR, DJU 10/03/2003, p.105).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5132
Idioma
pt_BR