Notícia n. 6310 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1247 - 20/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1247
Date
2004Período
Agosto
Description
Novas núpcias. Partilha. Comunhão universal de bens. - É permitido o regime de comunhão universal de bens nas novas núpcias do viúvo se realizadas após assinada a partilha amigável dos bens, inexistindo, portanto, a confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro casamento. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso de A. e L. contra V., viúva de seu pai D. Os irmãos ajuizaram ação de retificação de assento de registro público objetivando a alteração do registro do segundo casamento de seu pai. Para eles, o casamento teria sido contraído sob regime da comunhão universal de bens, apesar de não ultimado o inventário dos bens deixados por sua mãe falecida. A primeira instância indeferiu o pedido considerando que o casamento de D. teria sido realizado após assinada a partilha amigável dos bens, inexistindo, portanto, a confusão patrimonial entre os bens do novo casal e os do primeiro casamento, "hipótese única que justificaria o pedido dos autores". Inconformados, eles apelaram. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o apelo sob o fundamento de inexistência de confusão entre o patrimônio do novo casal e o dos herdeiros, maiores quando da elaboração do plano de partilha e inertes por mais de 22 anos. Os irmãos recorreram ao STJ sustentando que a decisão do Tribunal estadual contrariou a regra do artigo 183, inciso XIII, do Código Civil, ao permitir a manutenção de um regime de bens contrário ao legalmente estabelecido, bem como deu ao artigo interpretação diversa da que lhe foi atribuída pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ao decidir, o ministro Jorge Scartezzini, relator do processo, frisou que, quando D. contraiu matrimônio com V., todos os bens que existiam à época do falecimento de sua primeira esposa já tinham sido dados à partilha, devidamente individualizados e regularmente divididos, de modo que não havia possibilidade alguma de confusão de patrimônios a permitir que os filhos do primeiro casamento fossem prejudicados. "Destarte, não há falar em vulneração ao artigo 183, inciso XIII, do Código Civil se o julgamento da partilha vem a ocorrer após a celebração do segundo casamento, mas de acordo com o esboço antes efetuado e sem que haja qualquer impugnação por parte dos interessados", afirmou o ministro. Cristine Genú (61) 319-8592. Processo: Resp 343719 (Notícias do STJ, 19/8/2004: Comunhão de bens é permitida em segundas núpcias de viúvo se já realizada partilha).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6310
Idioma
pt_BR