Notícia n. 6305 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1242 - 17/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1242
Date
2004Período
Agosto
Description
Alteração da Lei 6.766/79 - LEI N° 10.932, DE 03 DE AGOSTO DE 2004. - Altera o art. 4° da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que "dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências". O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta Lei altera o art. 4° da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispondo sobre a reserva de faixa não-edificável referente a dutovias. Art. 2° O inciso III do art. 4° da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.4° ......................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; ..................................................................................." (NR) Art. 3° O art. 4° da Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3°: "Art.4° ......................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................... § 3° Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes." (NR) Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de agosto de 2004; 183° da Independência e 116° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Dilma Vana Rousseff Marina Silva Olivio de Oliveira Dutra
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6305
Idioma
pt_BR