Notícia n. 5131 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 883 - 15/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
883
Date
2003Período
Outubro
Description
Loteamento fechado. Taxa cobrada por associação de moradores sem anuência de proprietário. Benefício usufruído. - A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou P.J.J.P., proprietário de dois lotes no Condomínio Jardins Imperiais, em Juiz de Fora, a arcar com as taxas mensais cobradas pela associação dos moradores do condomínio, da qual não é sócio, taxas essas relativas à manutenção, limpeza, segurança e obras de infra-estrutura. A ação foi movida pela Associação dos Moradores e Proprietários do Condomínio Jardins Imperiais, com a finalidade de receber de P.P. as taxas já vencidas e por vencer, e foi julgada procedente pelo Juiz da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora. P.P. recorreu então ao Tribunal de Alçada, alegando que não existe condomínio, já que a entidade que se encarrega da manutenção é apenas uma associação, da qual não é associado e, portanto, não é obrigado a pagar as taxas cobradas por ela. A Juíza Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora da apelação cível nº 389.728-9, ponderou que, "recentemente, a figura jurídica do loteamento fechado, também denominado condomínio fechado, tem merecido maior atenção dos intérpretes do Direito, por estar proliferando esse tipo de instituto, face ao aumento da criminalidade e à diminuição da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos, que, diante da crise econômica-financeira que assola o poder público, não tem apresentado o resultado desejado". "Assim", continua a relatora, "a comunhão de interesses induz as partes a se associarem e ratearem as despesas que prestam a dar segurança e a manter os serviços postos à disposição dos integrantes do loteamento". Concluindo, a juíza ressaltou que "o fato dos loteamentos fechados não apresentarem as nuances de um autêntico condomínio, não pode ser suscitado como motivo para desamparar essa realidade fática, hoje bastante comum, da proteção que permita o seu funcionamento, evitando-se o enriquecimento ilícito de uns em prejuízo de outros, pois os benefícios custeados pela associação de moradores socorrem a todos os proprietários de imóvel dentro de seu limite, sendo justo que todos participem da divisão dos custos". Assim, conforme a decisão, mesmo que o proprietário ou morador não tenha anuído à associação, tem obrigação de pagamento das taxas, se usufrui dos benefícios por elas custeados, e das áreas comuns. O voto da relatora foi acompanhado pelos Juízes Maurício Barros e Mauro Soares de Freitas. (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 1/10/2003: Dono de lote em condomínio fechado deve arcar com taxas).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5131
Idioma
pt_BR