Notícia n. 5014 - Boletim Eletrônico IRIB / Setembro de 2003 / Nº 841 - 22/09/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
841
Date
2003Período
Setembro
Description
Contrato de c/v não registrado. Outorga de escritura. Alienação sucessiva. Fraude à execução não caracterizada. Boa-fé. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por R.T. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 517 e 593, do CPC, em questão exteriorizada nesta ementa: “Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado. Outorga de escritura a terceiro com anuência do devedor após a citação na ação de execução. Alienação sucessiva. Fraude à execução. Não caracterização. Ciência inequívoca do terceiro adquirente não provada. Boa-fé. Relevância. Documento novo. Possibilidade de juntada. Cerceamento de defesa afastado. Reforma do édito. Inversão da sucumbência. 1. ‘Para que o desate da lide represente a manifestação da verdade deve ser admitida a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que não se trate daqueles essenciais à propositura da ação ou a apresentação de resposta’ (Ap. Cível no 72560-0, TJPR, 3a CC., Rel. Juiz Cristo Pereira, j. em 01.06.99). 2. Não se pode falar em cerceamento de defesa se a prova carreada aos autos é suficiente para o deslinde da pretensão. 3. O terceiro adquirente do bem em alienações sucessivas, sem que ao tempo da aquisição houvesse qualquer gravame sobre ele (penhora), tem o direito de ver levantada a constrição, em embargos de terceiro, porque não comprovada sua má-fé pelo exequente (embargado) na aquisição, ônus que cabia a este. 4. Não desmistificada assim a presunção relativa da boa-fé a informar a celebração do contrato de compra e venda com o terceiro adquirente, de rigor a reforma do édito singular para afastar suposta fraude à execução porque desprovidos os autos de prova cabal nesse sentido. 5. Com a reforma da sentença, deve o apelado suportar integralmente, oônus da sucumbência. Apelação provida.” Oartigo 517, do CPC, não foi ventilado no acórdão recorrido, ausente, assim, o indispensável prequestionamento. Incidem, pois, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. De outra parte, a alegação de malferimento ao artigo 593, do CPC, depende de reexame de prova, o que não enseja recurso especial, ante o enunciado da Súmula 07 do STJ. Além disso, o acórdão resolveu a lide com fundamento na jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula 83 da Casa. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Brasília 10/12/2002. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Agravo de Instrumento no 451.312/PR, DJU 3/02/2003, p.513).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
5014
Idioma
pt_BR