Notícia n. 5127 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 881 - 13/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
881
Date
2003Período
Outubro
Description
Reintegração de posse. Usucapião especial. Pretensão. Impossibilidade. Posse precária. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Ementa. Direito Civil e Direito Processual Civil. Ação de reintegração de posse. Embargos de terceiro opostos por quem era subordinado ao possuidor. Detenção. Código Civil, artigo 487. I- Não há que se falar em ofensa do artigo 535 do CPC quando o acórdão não ostenta omissão, contradição ou obscuridade. A eventual discrepância entre a tese sustentada pela parte e alguma tese registrada na ementa do acórdão não implica violação daquele dispositivo. II- A demonstração do exercício da posse por aquele que, segundo o acórdão recorrido, era mero detentor impõe, em regra, o reexame de prova, atividade inviável em recurso especial. Aplicação da Súmula no 7 desta Corte. III- Agravo de instrumento desprovido. Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo Constitucional. O agravante A.V.I.A., ajuizou embargos de terceiro nos quais afirmou residir no imóvel denominado “Chácara Capoeira Grande”, do qual alegou ter a posse. Afirmou que, por isso, deveria ter sido citado como litisconsorte passivo necessário na ação de reintegração de posse ajuizada por N.F.F.P., ora agravado. Os pedidos formulados nos embargos foram julgados improcedentes. O agravante, então, interpôs apelação, cujo provimento foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em acórdão assim ementado: “Apelação cível. Embargos de terceiro. Reintegração de posse. Pretendida aquisição de imóvel por usucapião especial. Impossibilidade. Posse precária. Não demonstrados os requisitos exigidos pela lei 6969/81. Recurso improvido. Unânime. O Administrador de imóvel não pode invocar, a seu favor; o benefício da pretensão aquisitiva de usucapião, bem como pleitear o ressarcimento de eventuais benfeitorias realizadas, eis que é parte ilegítima para tanto. Impossibilidade de se reconhecer a prescrição aquisitiva, posto que não comprovado nenhum dos requisitos constitutivos daquele direito”. Foram opostos embargos de declaração, ao fim rejeitados pelo aresto de fls. 108/111. Daí o recurso especial, no qual se apontam como malferidos os artigos 47 e 535 do Código de Processo Civil. Sustentou o agravante, na oportunidade, que o Tribunal a quo não apreciou as teses apresentadas aos embargos declaratórios. A ementa do acórdão dos embargos, segundo ele, é nula, pois “o referido Tribunal não prequestionou as teses levantadas, como seria de direito e imprescindível à espécie e à defesa”. Conclui que deve ser lavrada nova ementa. Quanto ao artigo 47 do CPC, diz o agravante ser indispensável sua participação, como litisconsorte passivo necessário, na ação de reintegração de posse ajuizada pelo agravado. Era ele, agravante, que ocupava a área em interesse próprio. O agravado, por sua vez, jamais foi visto nas imediações do imóvel. É o relatório. Decido. Não prospera a pretensão. Todas as questões submetidas à apreciação do Tribunal a quo foram examinadas. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, a rejeição dos embargos de declaração era medida que se impunha, sem que isso implicasse ofensa do artigo 535 do CPC. É bem verdade que, tal como aponta o agravante, a ementa lavrada no aresto proferido nos embargos declaratórios consigna tese que destoa do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte. Sua redação é a seguir transcrita: “Embargos de declaração. Omissão no julgado. Inexistência. Pretendidos efeitos infringentes. Prequestionamento. Impossibilidade. Recurso improvido. Unânime. Os embargos de declaração se prestam para aclarar dúvida, obscuridade, afastar contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados em substituição a outros recursos, próprios para reexaminar as questões julgados. Ademais, não se prestam os embargos declaratórios a prequestionamento da matéria”. Porém, isso não caracteriza violação do artigo 535 do CPC a ensejar o acolhimento do recurso para que se anule, como pretende o agravante, apenas a ementa do acórdão. Ademais, o acórdão foi proferido com todos os requisitos elencados no artigo 458 do CPC e não contém nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 do mesmo diploma legal. Outrossim, os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, devem observar as hipóteses de que trata aquele último dispositivo. Assim sendo, afigura-se correta a afirmação registrada na ementa citada, de que “não se prestam os embargos declaratórios a prequestionamento da matéria”, caso se entenda que o prequestionamento, mediante embargos de declaração, só é possível quando ocorrer algum dos fatos previstos no artigo 535 do CPC. Afinal, o mero protocolo dos embargos, por si só, não o configura. Ressalte-se, também, que as matérias discutidas no recurso especial estão devidamente prequestionadas. No que se refere ao artigo 47 do CPC, não prescinde do reexame de prova o acolhimento da pretensão do agravante. Este afirma ter à posse do imóvel em litígio, e o agravado “jamais foi visto nas imediações por quem quer que seja”. Tais premissas fáticas não coincidem com aquelas firmadas no acórdão recorrido, para o qual, o agravante era mero administrador. Verificou-se ser “fácil concluir, (...), que N.F.F.P. é o legítimo possuidor do terreno ora em litígio e que o ora apelante é apenas um administrador da gleba, que inclusive foi invadida por P.S.”. Foi demonstrado, “na ação principal, através do depoimento pessoal do próprio embargante, que assumiu mera administração do imóvel em questão em nome do Sr. Pedro, exercendo, pois, não uma posse e sim, uma detenção”. E, segundo o artigo 487 do Código Civil, “não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas”. Não tendo posse, não podia o agravante figurar no pólo passivo da ação de reintegração movida pelo agravado. Portanto, é inviável o recurso especial, pois concluir pelo fato da posse e afastar a ocorrência da subordinação do agravante ao verdadeiro possuidor implica rever o contexto probatório da causa. Incide sobre a espécie a Súmula no 7 desta Corte. O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não restou caracterizado. Embora alegado, não foi demonstrado de acordo com a regra do artigo 541, parágrafo único, do CPC. Posto isso, nego provimento ao agravo. Brasília, 12/2/2003. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator (Agravo de Instrumento n 463.972/DF, DJU 28/2/2003, p.390).
Direitos
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