Notícia n. 6255 - Boletim Eletrônico IRIB / Agosto de 2004 / Nº 1223 - 09/08/2004
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
1223
Date
2004Período
Agosto
Description
Penhora. Loja. Despesas condominiais. Execução. Pedido de substituição por vagas de garagem. Excesso de penhora. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação. Decisão. Em execução de despesas condominiais, a requerente teve penhorada a própria loja integrante do condomínio. Às vésperas da praça, a executada, ora requerente, pediu a sustação da praça e a substituição do bem penhorado por vagas de garagem. Alegou que a loja equivaleria a cerca de quatro vezes o valor da dívida. O MM Juiz denegou-lhe o pedido. O agravo de instrumento foi improvido. Eis a ementa do julgado: "Agravo de instrumento. Condomínio. Despesas. Execução. Substituição do bem por excesso de penhora. Demonstração de que os novos bens ofertados estão aptos a garantir a dívida. Necessidade. Os bens ofertados pela executada não padecem de necessária demonstração de que seriam aptos a garantir a dívida, quer por questão de valores, quer por questão de sua natureza. Assim, mantém-se a penhora inicialmente feita, ainda que a avaliação aponte valor consideravelmente superior ao débito em aberto, sem ofensa ao artigo 685, I, CPC". Opostos embargos declaratórios, foram acolhidos, sem efeito modificativo. Daí a interposição de recurso especial reclamando de ofensa aos artigos 620 e 685, I, do CPC, bem como de divergência jurisprudencial. Mediante a presente medida cautelar, com pedido de liminar, a requerente busca efeito suspensivo para que "seja determinada a sustação da praça a ser realizada amanhã, dia 25 de maio, ou, no caso desta medida cautelar ser apreciada após a realização da praça, seja determinada a sustação de seus efeitos, impedindo-se assim a carta de arrematação ou adjudicação". Em síntese, a autora basicamente reproduz os fundamentos do recurso especial, alegando necessidade da substituição do bem penhorado e excessiva onerosidade da execução. Decido. Nas cautelares destinadas à atribuição de efeito suspensivo, o requisito da aparência do bom direito (fumus boni iuris) está diretamente ligado à possibilidade de êxito do recurso especial. No caso, a pretensão do Especial esbarra em reexame de provas, vetada pela Súmula 7. O Tribunal o quo disse: "(...) não houve demonstração de que as cinco vagas de garagem ofertada para substituição tenham o valor afirmado. Estes foram indicados considerando-se o quanto a executada pagou por eles há quase dez anos, o que não significa que ainda possam ser comercializados por este mesmo valor. Ademais, ainda que assim se entendesse, estas vagas, segundo aponta a própria executada, implicariam um montante pouco superior ao da dívida e é de se esperar que seja arrematado por valor menor, ou seja, não estaria apto a saldar toda a dívida que tem para com o condomínio". Ademais, há precedente da Casa proclamando que: "(...) II - O desnível entre os valores do bem penhorado e da execução, por si só, não onera injustificadamente o devedor, tendo em conta, inclusive, que, no caso de alienação do bem, a importância remanescente se reintegra ao patrimônio do devedor" (RESP 254.314/Sálvio). Por fim, o próprio julgado recorrido afasta a eventual ocorrência de fumus boni iuris quando afirma que: "(...) há notícias nestes autos de uma outra ação entre as mesmas partes, também referente a despesas de condomínio, somadas as duas dívidas, teríamos valor muito elevado, o que indica que, de qualquer forma, não seria possível 'salvar' o bem penhorado de ir à praça. Seria até inútil para as partes, pois retardaria o exercício do direito do credor de receber os valores devidos e não traria validade para a devedora, que viria a perder o bem num futuro não distante". Tal fundamento não foi atacado na via especial, o que chama a incidência da Súmula 283/STF. Ainda que se cogite de perigo na demora, vê-se que não há aparência de bom direito. O fumus boni iuris e o periculum in mora são condições específicas da ação cautelar necessárias à aptidão da medida. Quando ausentes, conduzem a extinção do processo (cf. AGRMC 6.628/Noronha). Extingo o processo sem julgamento do mérito (CPC, artigo 267, VI). Prejudicada a liminar. Brasília, 25/5/2004. Ministro Humberto Gomes de Barros, relator (Medida Cautelar no 8.307/SP, DJU 28/5/2004, p.267).
Direitos
IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
Article Number
6255
Idioma
pt_BR