Notícia n. 5126 - Boletim Eletrônico IRIB / Outubro de 2003 / Nº 881 - 13/10/2003
Tipo de publicação
Notícia
Coleções
Edição
881
Date
2003Período
Outubro
Description
Loteamento clandestino. Obrigação de regularizar. Município. - Sérgio Jacomino, seleção e verbetação Decisão. Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Falta de prequestionamento. Ação civil pública. Loteamento clandestino e irregular. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam do município de São Paulo. 1. É inadmissível o recurso especial por falta de prequestionamento, in casu, dos artigos 3o e 267, VI do CPC, não examinados pelo aresto atacado. 2. Negando-se o tribunal de origem a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, embora provocado via embargos declaratórios, impõe-se ao recorrente especial a alegação de contrariedade ao artigo 535 do CPC, com o fim primeiro de anular o acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, ao invés de insistir na tese da violação do dispositivo legal não apreciado. 3. Incidência do enunciado da Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” 4. Agravo de instrumento desprovido. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Municipalidade de São Paulo em face da decisão de fls. 375 que negou seguimento ao recurso especial manejado, com base na alínea “a” do permissivo constitucional, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos supostamente violados. Nas razões de agravar, sustenta o Município que os artigos 3o e 267, VI do CPC apontados como violados no recurso especial foram devidamente examinados de forma implícita pelo acórdão recorrido. Versam os autos, originariamente, Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público Federal buscando a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na regularização, no prazo de 02 (dois) anos, do loteamento clandestino denominado Jardim Campo Lindo, implantado em uma área de 240.000 m2. Processados os autos, a tutela liminar foi deferida, determinando-se a sustação do parcelamento do remanescente da gleba, com vistas a conter sua ocupação irregular e que os réus (exceto o Município) apresentassem os documentos referidos no item I, “a” e subitens do pedido exordial. Após as contestações, sobreveio a procedência do pedido pelo d. Juízo singular, condenando os co-réus, dentre eles o Município de São Paulo, a regularizarem o loteamento de acordo com as normas da lei 6.766/79. Inconformado, o Município de São Paulo interpôs apelação, colimando demonstrar a impossibilidade jurídica do pedido, bem como a sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não poderia ser condenado a promover a regularização do loteamento, porquanto este é um ato discricionário do Poder Público. Realçou, ainda, que não poderia ser responsabilizado pela indenização, uma vez que exercera efetivamente o poder de polícia que lhe competia, tendo tomado todas as providências necessárias, notificando os loteadores em várias oportunidades e impondo as multas cabíveis. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à remessa necessária e ao apelo voluntário para reconhecer a faculdade do Município de regularização do loteamento e desonerá-lo da obrigação de substituir os lotes irregulares transacionados por outros regularizados, ou de ressarcir as quantias pagas, ou indenizar os danos sofridos pelos adquirentes, assim como a dos danos urbanísticos, nos seguintes termos da ementa, verbis: Ação civil pública. Interesse difuso. Legitimidade do Ministério Público. Artigo 129, III da Constituição Federal. Poder de polícia exercido timidamente pela municipalidade, permitindo o surgimento de danos ambientais, a serem indenizados. Regularização de loteamento. Faculdade. Artigo 40 da lei 6.766/79. Isenção da obrigação de o Município substituir lotes irregulares vendidos por outros regularizados, ou de ressarcir as quantias pagas, ou de indenizar os danos sofridos pelos adquirentes. Danos urbanísticos por implementação irregular do loteamento. Inviabilidade de quantificação. Obrigação de indenização não reconhecida. Recursos parcialmente providos.” A municipalidade e o Ministério Público opuseram embargos de declaração com o fim de esclarecer questões como a faculdade ou dever de regularização do loteamento, mas foram rejeitados sob a invocação da ausência de qualquer vício elencado no artigo 535, incisos I e II, do CPC. Por isso os presentes Recursos Especiais, seguidos de Extraordinário interpostos ambos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Nas razões do Município, aduz que o acórdão atacado culminou por violar os artigos 3o e 267, VI do CPC, ao deixar de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva no que pertine à reparação de danos ambientais relativos ao município paulista, uma vez que reconheceu a faculdade e não o dever do município de regularizar o loteamento em questão, isentando-o da obrigação de indenizar os danos sofridos pelos adquirentes, assim como os danos urbanísticos. É o relatório. Decido. A decisão agravada não admitiu o recurso especial ao entendimento de que os dispositivos tidos por violados não foram objeto de análise no acórdão atacado. O agravo não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que os dispositivos supostamente violados (artigo 3o e 267, VI do CPC), não foram examinados pelo aresto atacado, carecendo assim do necessário prequestionamento que viabiliza o processamento do recurso especial. O trecho transcrito pelo recorrente, nas razões do agravo, refere-se à legitimidade ativa do Ministério Público e não à questão da legitimidade passiva da entidade municipal. Ressalte-se que o Tribunal a quo rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante com o escopo de prequestionar a questão federal suscitada. Nestes casos, em que o tribunal de 2a instância se nega a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros, embora provocado via embargos declaratórios, deve a recorrente especial alegar contrariedade ao artigo 535 do CPC, pleiteando a anulação do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos, em vez de insistir na tese da violação do dispositivo legal não apreciado. Incide, assim, o óbice do enunciado da Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.” Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 544, § 2o do CPC. Brasília, 5/2/2003. Ministro Luiz Fux, relator (Agravo de Instrumento no 463.059/SP, DJU 28/02/2003, p.225).
Direitos
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Article Number
5126
Idioma
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